Processo 5157290-75.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5157290-75.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5157290-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : MARLEI VALANDRO ROSO ADVOGADO(A) : FERNANDA SERRER (OAB RS057508) ADVOGADO(A) : JAQUELINE BEATRIZ GRIEBLER (OAB RS120383) ADVOGADO(A) : SIMONE STRINGARI (OAB RS127195) AGRAVANTE : CLAITON ROSO GERLACH ADVOGADO(A) : FERNANDA SERRER (OAB RS057508) ADVOGADO(A) : JAQUELINE BEATRIZ GRIEBLER (OAB RS120383) ADVOGADO(A) : SIMONE STRINGARI (OAB RS127195) AGRAVADO : VITORIO RUSTICK ADVOGADO(A) : SELTON SALLET MELO (OAB RS086129) ADVOGADO(A) : IVONE DA ROSA MELO (OAB RS033551) ADVOGADO(A) : SELTON SALLET MELO EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus em ação de promessa de compra e venda, sob o fundamento de ausência de documentação comprobatória da hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça aos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Um dos agravantes aufere renda mensal inferior a cinco salários mínimos, conforme comprovante de rendimentos juntado aos autos, situação compatível com o parâmetro adotado por esta Câmara para a concessão do benefício. 2. A outra agravante encontra-se sem atividade remunerada e em situação de incapacidade laboral, com histórico de remuneração modesta, o que demonstra a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 3. Ausentes indícios de disponibilidade de maiores recursos, estão preenchidos os requisitos dos arts. 98 e 99 do CPC para a concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para deferir a gratuidade da justiça aos agravantes. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARLEI VALANDRO ROSO e CLAITON ROSO GERLACH em face da decisão que, nos autos da ação de promessa de compra e venda movida por VITORIO RUSTICK , indeferiu o pedido de gratuidade da parte recorrente ( evento 101, DOC1 ). Eis o teor da decisão agravada: c) Do Pedido de Gratuidade da Justiça pelos Réus: Os réus, em sua contestação, formularam pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, amparando-se nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, sob a alegação de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento. Contudo, ao contrário do autor, que instruiu seu pedido com documentação comprobatória de sua situação financeira, os réus não apresentaram qualquer elemento de prova que corrobore a alegada impossibilidade de suportar as despesas processuais. A mera declaração de hipossuficiência, embora possua presunção relativa de veracidade, não se mostra suficiente para o deferimento do benefício quando não acompanhada de indícios mínimos da alegada condição, especialmente em um contexto em que a parte é instada a comprovar tal situação. Nesse diapasão, o ônus da prova da hipossuficiência financeira recai sobre quem a alega, e a ausência de elementos probatórios que sustentem a postulação impede o acolhimento do pedido neste momento processual. É…

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