Processo 5157295-45.2026.8.21.0001

TJRS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5157295-45.2026.8.21.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Plantão - TJRS
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5157295-45.2026.8.21.0001/RS AUTOR : GILBERTO PEREIRA HASS ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO SCHULTZ SCISLEWSKI (OAB RS098492) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Gilberto Pereira Hass em face da COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA (CEEE). Nos dizeres da inicial, o autor afirma deter a posse do imóvel situado na Rua Diomário Moojen, nº 65, apartamento 103, bloco B, bairro Cristal, Porto Alegre/RS, e que, após seu filho deixar o local, passou a residir no endereço e formulou pedido administrativo de nova ligação de unidade consumidora junto à ré. Aduz que a concessionária teria se recusado a efetuar a ligação em virtude de débitos do antigo titular. Com base nisso, requer tutela de urgência para que a ré proceda à nova ligação da unidade consumidora no prazo de duas horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Decido . A análise do pedido de tutela de urgência em regime de plantão exige a verificação, desde logo, de elementos mínimos que demonstrem a plausibilidade concreta da situação de urgência narrada, especialmente no que diz respeito à efetiva residência do autor no imóvel indicado na inicial. O pedido liminar formulado tem por pressuposto fático essencial a afirmação de que o autor reside no imóvel descrito. É justamente essa circunstância que fundamenta o alegado perigo de dano: a ausência de energia elétrica em local de moradia comprometeria as condições mínimas de habitabilidade. Sem ela, não há base fática que justifique a urgência qualificada apta a autorizar a concessão da medida em plantão. Ocorre que nenhum documento foi apresentado para comprovar que o autor efetivamente reside no imóvel da Rua Diomário Moojen, nº 65, apartamento 103, bloco B. O endereço indicado como domicílio do autor na própria petição inicial é distinto: Rua Dr. Campos Velho, 793, bairro Cristal, Porto Alegre/RS . Assim, há contradição entre o endereço residencial declarado e o imóvel para o qual se requer a ligação de energia, sem que qualquer prova documental tenha sido acostada para esclarecer e comprovar a ocupação atual. Não há nos autos comprovante de residência, contrato de locação, declaração de cessão de posse, correspondências ou qualquer outro elemento que ateste o efetivo uso do imóvel pelo autor como sua moradia. A mera afirmação, desacompanhada de suporte probatório mínimo, não é suficiente para configurar a urgência necessária à concessão de medida liminar em plantão. O juízo de plantão destina-se à apreciação de situações que não comportam aguardar o expediente normal, e sua atuação deve ser pautada pela excepcionalidade. A ausência de prova documental mínima do pressuposto fático central do pedido coloca o caso fora do alcance de tal cognição urgente e excepcional.  Dessa forma, o pedido de tutela de urgência não reúne condições para ser apreciado e deferido nesta sede de plantão. Nada impede, contudo, que o autor apresente os documentos comprobatórios de sua efetiva residência no imóvel perante o juízo competente durante o expediente forense regular, oportunidade em que o pedido poderá ser devidamente analisado. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado e determino a remessa dos autos ao juízo competente, para distribuição e regular processamento durante o expediente forense. Intimação agendada.

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