Processo 5157296-82.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5157296-82.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5157296-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO FONSECA MARQUES ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA AGRAVADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PORTABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual o agravante requereu que o agravado se abstivesse de impedir a portabilidade de seu benefício previdenciário e de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência para garantir a portabilidade do benefício previdenciário; (ii) a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência para impedir a inscrição do agravante em cadastros restritivos de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A portabilidade de benefício previdenciário é direito assegurado ao beneficiário, nos termos do art. 4º, inc. XV, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022, sendo vedada a resistência injustificada da instituição financeira à sua efetivação. 2. A resistência da instituição financeira à portabilidade configura violação a direito personalíssimo do segurado, forçando-o a permanecer vinculado ao banco para garantia de cobrança de débito cuja legitimidade está sob judice, o que evidencia o periculum in mora . 3. A inscrição em cadastros restritivos de crédito deve ser obstada enquanto a portabilidade puder resultar na quitação do contrato, pois, nessa hipótese, não há dívida que ampare a negativação. Efetivada a portabilidade sem quitação do contrato, permanece o direito do agravado de inscrever o nome do agravante nos cadastros restritivos. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS ALBERTO FONSECA MARQUES contra a decisão proferida nos autos da Ação Revisional nº 5003315-39.2026.8.21.0014, ajuizada em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA , que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos ( evento 6, DESPADEC1 ): Vistos. I - Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.  II - A parte autora propôs a presente ação revisional de contrato bancário, requerendo a revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas. Postula, em sede liminar, que o demandado se abstenha de impedir a portabilidade do benefício previdenciário do autor  e a determinação para que a demandada se abstenha de inscrever o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório. Não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, eis que não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Inobstante a alegação da parte autora no sentido de que o valor está em descompasso com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, é certo entender, pelo menos em um juízo de cognição sumária, a existência e legitimidade dos valores estipulados, uma vez que decorrentes da celebração de contrato. Considerando que a boa-fé é sempre presumida,…

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