Processo 5157314-51.2026.8.21.0001
TJRS • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR Nº 5157314-51.2026.8.21.0001/RS AUTOR : MARCELO AUGUSTO ESTIVALLET ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO GALANTE ESTIVALLET (OAB RS012675) AUTOR : FELIPE AUGUSTO GALANTE ESTIVALLET ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO GALANTE ESTIVALLET (OAB RS012675) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Acolho a promoção do MP ( evento 4, PROMOÇÃO1 ). Evidenciada a necessidade de redistribuição do presente feito a uma das Varas Criminais comuns, porquanto, no caso presente, a pena máxima ultrapassa o limite de dois anos. Trata-se de queixa-crime ajuizada por MARCELO AUGUSTO ESTIVALLET e FELIPE AUGUSTO GALANTE ESTIVALLET contra SIMONE JAQUELINE ESTIVALLET PICKRODT ROCHA e JORGE ALBERTO HARM KRIEGER , atribuindo aos querelados a prática dos crimes previstos nos 138 e 139 ambos do Código Penal . Verifica-se, pois, a imputação aos querelados dos crimes do art. 138 do CP, que prevê pena de detenção de seis meses a 02 anos e do art. 139 do C.P , que prevê pena de detenção de 03 meses a 01 anos e multa, em concurso . É certo que as infrações dos artigos 138 e 139 ambos do Código Penal enquadram-se, isoladamente, entre aquelas de menor potencial ofensivo, a partir da vigência da Lei nº 10.259/01, já que a pena máxima , não ultrapassa de dois anos . Entretanto, estamos diante de duas infrações penais (art. 138 e 139 do CP), em concurso, resultando pena máxima superior a dois anos . Assim, se na hipótese em exame só cabe considerar as penas máximas abstratamente cominadas, pois esse é o critério legal, o Juizado Especial Criminal é incompetente : a pena máxima , na hipótese ora submetida a exame, é de 03 (três)anos de detenção, em razão do concurso . Nessa esteira, recentes julgados de órgãos fracionários do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. SOMA DAS PENAS MÁXIMAS SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME:1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Judicial de Rio Pardo em face do Juízo da 1ª Vara Judicial da mesma comarca, referente à definição do juízo competente para processar e julgar queixa-crime pela suposta prática dos delitos de calúnia e difamação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar queixa-crime por crimes contra a honra (calúnia e difamação) em concurso material é do Juizado Especial Criminal ou do Juízo Comum. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Juízo suscitado declinou da competência por entender que se tratava de infrações de menor potencial ofensivo, com pena máxima inferior a 2 anos, determinando a redistribuição ao Juizado Especial Criminal.4. O Juízo suscitante argumentou que, em caso de concurso material de crimes, deve-se considerar a soma das penas máximas cominadas, que no caso ultrapassa o limite de 2 anos previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/95.5. A queixa-crime imputa ao querelado a prática dos crimes de calúnia (art. 138 do CP), com pena máxima de 2 anos, e difamação (art. 139 do CP), com pena máxima de 1 ano, totalizando 3 anos de detenção em caso de concurso material.6. O entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul estabelece que, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal, deve-se considerar…
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