Processo 5157369-78.2025.8.24.0930
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5157369-78.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL INTERACAO ADVOGADO(A) : GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) DESPACHO/DECISÃO Do arresto. Descabido o arresto em execução ou em cumprimento de sentença quando não comprovado o esgotamento das possibilidades de localização da parte contrária para citação pessoal ou a concreta possibilidade de dilapidação de bens. Isso porque o perigo ou o risco devem ser havidos como aqueles concretos e atuais, jamais aqueles presumidos, futuros e incertos, como se assenta na hipótese em apreço, na qual, segundo a parte exequente, estaria concretizado na possível alienação de bens ao longo da ação. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR. MEDIDA CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300, 'CAPUT', DA LEI PROCESSUAL ('FUMUS BONI IURIS' E 'PERICULUM IN MORA'). PRETENSÃO FULCRADA EM MERAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MANOBRAS FRAUDULENTAS, DE PRÁTICA DE ATOS DE INSOLVÊNCIA OU DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO POR PARTE DO POLO ACIONADO. ALEGAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL NÃO OBSERVADA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DA 'ACTIO' NÃO DEMONSTRADOS. (TJSC, AI 5063800-68.2023.8.24.0000, Rel. Des. Mariano do Nascimento, j. 22/02/2024). ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro o pedido de arresto. 2) Aguarde-se o cumprimento do mandado de evento 47, DOC1 .
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