Processo 5157420-90.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5157420-90.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5157420-90.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO: EDUARDO SANTIAGO RESENDE RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO gab.smaraujo@tjgo.jus.br   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGA PARCELA INCONTROVERSA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE PARCELA INCONTROVERSA. REGIME DE RPV. LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, homologou cálculos periciais, fixou honorários advocatícios e determinou a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Quatro questões se colocam em discussão: (i) a natureza do pronunciamento que rejeita a impugnação e homologa parcialmente os cálculos no cumprimento de sentença, diante da existência de parcela controversa pendente; (ii) a adequação do recurso interposto contra essa decisão; (iii) a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sobre a parcela incontroversa; e (iv) a incidência de lei estadual superveniente que reduz o teto para pagamento por requisição de pequeno valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que homologa parcela incontroversa e mantém controvérsia remanescente não encerra a fase executiva e caracteriza-se como decisão interlocutória de mérito parcial. 4. O pronunciamento que resolve parcialmente o mérito da execução é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 356. §5º e art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 5. A fixação de honorários advocatícios sobre a parcela incontroversa é válida, pois incide sobre crédito certo, líquido e exigível, ainda que haja discussão sobre parcela remanescente. 6. A eventual definição posterior de excesso de execução não afasta a verba honorária já fixada, admitida nova fixação conforme o resultado da controvérsia remanescente. 7. O regime de pagamento por requisição de pequeno valor deve observar o teto vigente ao tempo do trânsito em julgado do título executivo, vedada a aplicação retroativa de lei estadual superveniente mais restritiva. 8. A individualização do crédito no cumprimento de sentença possui natureza quantificadora e não altera o regime jurídico consolidado com a formação do título judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e homologa parcela incontroversa, sem extinguir a execução, possui natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento. 2. É cabível a fixação de honorários advocatícios sobre a parcela incontroversa homologada no cumprimento individual de sentença coletiva. 3. O teto para requisição de pequeno valor é definido pela legislação vigente ao tempo do trânsito em julgado do título executivo e, portanto, inaplicável lei superveniente mais restritiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 4º; CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º, 356, § 5º, 924, 925, 1.015, parágrafo único, 932, IV, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ,…

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