Processo 5157460-64.2025.8.09.0162

TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5157460-64.2025.8.09.0162
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTOS E CUMPRIMENTO DE METAS DE 1ª INSTÂNCIA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Processo n.º:  5157460-64.2025.8.09.0162 Parte autora:  Banco Volkswagen S.a. Parte ré:  Maria Furtuosa De Albuquerque Silva SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor de MARIA FURTUOSA DE ALBUQUERQUE SILVA, ambos devidamente qualificados. Aduziu a inicial, em síntese, que as partes celebraram, em 05/03/2024, contrato eletrônico de financiamento nº 51184334, destinado à aquisição de veículo automotor FIAT ARGO 1.0, ano/modelo 2021/2022, placa RNO1I20, mediante concessão de crédito no valor total de R$ 67.610,40 (sessenta e sete mil, seiscentos e dez reais e quarenta centavos), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.408,55 (mil quatrocentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos). A instituição financeira sustentou que a requerida deixou de adimplir as parcelas contratuais a partir de 05/01/2025, circunstância que ensejou a constituição em mora e o vencimento antecipado da dívida. Aduziu que promoveu a notificação extrajudicial da devedora para regularização do débito, sem êxito, informando que o saldo devedor atualizado correspondia a R$ 55.230,83 (cinquenta e cinco mil, duzentos e trinta reais e oitenta e três centavos). Relatou que, diante do inadimplemento contratual e da ausência de solução consensual, ajuizou a presente demanda visando à apreensão do bem dado em garantia fiduciária, com posterior consolidação da propriedade em seu favor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Requereu, em caráter liminar, a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, além da citação da parte ré para pagamento da integralidade da dívida ou apresentação de resposta. Acompanham a inicial, os documentos de evento n.° 01. Recebida a inicial, foi deferida a liminar de busca e apreensão (evento n° 04). Expedido Mandado de Busca e Apreensão, este foi devidamente cumprido (evento n.° 35). Em contestação, a requerida alegou hipossuficiência financeira e requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Sustentou a inexistência de mora, afirmando que o contrato continha cláusulas abusivas, especialmente quanto à cobrança de juros moratórios de 6% ao mês, em afronta à Súmula 379 do STJ, bem como a cobrança indevida de tarifa de avaliação do bem sem comprovação da prestação do serviço. Argumentou que tais ilegalidades descaracterizaram a mora e invalidaram a notificação extrajudicial que embasou a ação de busca e apreensão. Aduziu ainda que tentou negociar e adimplir o débito, mas o banco teria criado obstáculos ao pagamento, configurando mora do credor. Ao final, requereu a revogação da liminar de busca e apreensão, a improcedência da ação, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e, subsidiariamente, caso o veículo já tivesse sido alienado, a conversão da demanda em perdas e danos, com incidência da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69. Réplica apresentada no evento n.° 44. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório…

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