Processo 5157466-70.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5157466-70.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : ELEANDRO MARCOS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ITIBERÊ PEDROSO (OAB RS013448) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO COM DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, APÓS O AUTOR DEIXAR DE APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA TANTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, PODENDO SER AFASTADA QUANDO A PARTE DEIXA DE APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA SOLICITADA PELO JUÍZO, EM VIOLAÇÃO AO DEVER DE COLABORAÇÃO PROCESSUAL. 4. O APELANTE, INTIMADO TANTO NA ORIGEM QUANTO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL PARA COMPROVAR SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA, QUEDOU-SE INERTE EM AMBAS AS OPORTUNIDADES, O QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. 5. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO EXIGE MISERABILIDADE, MAS REQUER A DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE QUE O POSTULANTE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS ÔNUS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO, CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. IV. DISPOSITIVO: 6. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ELEANDRO MARCOS DOS SANTOS , nos autos da ação ordinária de cancelamento de registro, com danos morais e pedido de tutela antecipatória ajuizada em face de SERASA S.A., contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do CPC [ evento 45, DESPADEC1 ]. Em suas razões recursais [ evento 51, APELAÇÃO1 ], o apelante afirma que, apesar de a Lei n° 9.099/55 estabelecer a competência dos Juizados Especiais para causas de menor complexidade, não torna obrigatória a sua utilização pelo jurisdicionado, sendo uma faculdade da parte, de modo a não restringir o direito constitucional de acesso à justiça. No que tange o pedido do benefício de gratuidade de justiça, afirma que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para o seu deferimento, salvo prova em contrário. Nesses termos, requer o provimento do recurso para o reconhecimento do direito da parte de optar pelo procedimento comum, bem como para o deferimento da gratuidade de justiça e regular prosseguimento do feito. Apresentadas as contrarrazões [ evento 57, CONTRAZ1 ], os autos foram remetidos a este Tribunal e vieram a mim distribuídos conclusos para julgamento. Em despacho proferido nesta instância [ evento 5, DESPADEC1 ], restou intimado o apelante para acostar documentação comprobatória de sua situação financeira visando a adequada apreciação do pleito. Diante disso, a parte deixou decorrer in albis o referido prazo. É o relatório. Decido. 2. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Além disso, o recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da CF, 6º e 932 do CPC, e 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, considerando o…
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