Processo 5157527-12.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5157527-12.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5157527-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : VLADIANE DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : CELSO GONCALVES (OAB MS020050) AGRAVADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB SP213111) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado em ação de produção antecipada de provas, sob o fundamento de que a parte agravante não apresentou a documentação solicitada pelo juízo para comprovação da hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade judiciária à parte agravante, que apresentou histórico de créditos do INSS indicando renda inferior a cinco salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural gera presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, sendo suficiente, em regra, para a concessão do benefício. 2. O STJ, no julgamento do Tema 1178, vedou o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, exigindo que o juízo indique, de modo preciso, os elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência antes de determinar a apresentação de documentos. 3. A parte agravante juntou histórico de créditos do INSS que comprova renda inferior a cinco salários mínimos, parâmetro adotado por esta Câmara, com base no Enunciado nº 02 da Coordenadoria Cível da Ajuris, para a concessão do benefício sem maiores perquirições. 4. A documentação apresentada é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sendo descabido o indeferimento fundado exclusivamente na ausência de documentos adicionais, sem indicação de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica da requerente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para deferir a gratuidade judiciária à parte agravante. Tese de julgamento: 1. Cabe o deferimento da gratuidade judiciária quando a parte requerente apresenta renda inferior a cinco salários mínimos e firma declaração de hipossuficiência, sendo insuficiente, para o indeferimento, a mera ausência de documentação complementar sem indicação de elementos concretos que afastem a presunção legal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53003010220258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 07-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vladiane da Silva Santos em face da decisão proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas em que contende com Banco Mercantil do Brasil S.A. , que assim dispôs ( evento 50, DESPADEC1 ): "A parte autora formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça na petição inicial, alegando hipossuficiência e fazendo menção a uma renda líquida mensal de R$ 1.346,51, conforme seu histórico de créditos do INSS ( evento 1, HISCRE8 ). Para fundamentar o pleito, a parte autora invocou a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para pessoas naturais, nos termos do…

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