Processo 5157576-24.2026.8.09.0069
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5157576-24.2026.8.09.0069 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GUAPÓ AGRAVANTE : BANCO J SAFRA S/A AGRAVADO : JOÃO GARCIA SOBRINHO RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS ABUSIVOS. COMPENSAÇÃO. SALDO DEVEDOR RECALCULADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. SUSPENSÃO ATÉ A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. CONTRADITÓRIO. HOMOLOGAÇÃO UNILATERAL DE CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, em que o juízo singular determinou a compensação entre o valor do veículo apurado pela tabela FIPE e o "valor indicado na inicial", sem delimitação do conteúdo desse parâmetro. O acórdão prolatado anteriormente pela Câmara havia reconhecido a abusividade de encargos contratuais — capitalização diária de juros, seguro prestamista e tarifa de avaliação —, descaracterizado a mora do devedor e extinguido a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, com determinação de restituição do veículo apreendido ou, alternativamente, pagamento do equivalente a perdas e danos. A instituição financeira sustenta que a expressão utilizada na decisão agravada deve ser interpretada como o saldo devedor do contrato recalculado com a exclusão dos encargos declarados abusivos, e não como o valor originalmente indicado na petição inicial — que incorpora encargos moratórios sobre mora já descaracterizada —, além de requerer a homologação imediata dos cálculos elaborados por seu perito contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se (i) o parâmetro de compensação denominado "valor indicado na inicial" na decisão agravada pode corresponder ao saldo devedor originalmente indicado na petição inicial, o qual inclui encargos moratórios sobre mora posteriormente descaracterizada, ou se deve corresponder ao saldo do contrato recalculado com a exclusão dos encargos declarados abusivos pelo acórdão; e (ii) é cabível, nesta sede recursal, a homologação dos cálculos elaborados unilateralmente pela instituição financeira e o reconhecimento imediato do saldo credor em seu favor, sem a observância do contraditório no juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor indicado na petição inicial da ação de busca e apreensão incorpora, necessariamente, encargos moratórios contratuais incidentes sobre o saldo em razão da inadimplência imputada ao devedor, tornando-o juridicamente inadequado como base de cálculo para a compensação. 4. A descaracterização da mora opera retroativamente, alcançando a sua própria constituição, de modo que os encargos moratórios dela decorrentes — multa contratual, juros de mora e demais penalidades — tornam-se indevidos desde a origem. 5. A utilização do saldo indicado na inicial como base da compensação equivale a fazer incidir, pela via oblíqua da liquidação, exatamente o que foi afastado na fase de conhecimento, em afronta à autoridade do acórdão anterior e ao princípio da efetividade das decisões judiciais. 6. O crédito da instituição financeira a ser admitido na compensação corresponde ao saldo devedor do contrato de financiamento…
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