Processo 5157586-92.2025.8.09.0137

TJGO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5157586-92.2025.8.09.0137
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO                Tribunal de Justiça do Estado de Goiás                 Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5157586-92.2025.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) 1O APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE BARROS 1O APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.   2O APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. 2O APELADA: ANTONIO FRANCISCO DE BARROS   RELATOR: Desembargador GERSON SANTANA CINTRA   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DECORRENTE DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. NOVAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. ENCARGOS CONTRATUAIS. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em cédula de crédito bancário decorrente de renegociação de dívidas, rejeitou embargos monitórios e converteu o mandado monitório em título executivo judicial. O primeiro apelante insurgiu-se contra o indeferimento da gratuidade da justiça, o julgamento antecipado da lide, a suficiência da prova escrita, a impossibilidade de revisão dos contratos originários, a taxa de juros remuneratórios e a alegada capitalização de juros moratórios. O segundo apelante insurgiu-se exclusivamente contra a substituição dos encargos contratuais pela incidência do IPCA e da taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa, inépcia da inicial, insuficiência da prova escrita e abusividade contratual aptas a afastar a procedência da ação monitória; e (ii) saber se os encargos contratualmente pactuados devem incidir até o efetivo pagamento da dívida, em substituição ao IPCA e à taxa Selic fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da gratuidade da justiça foi mantido, pois, embora intimada a comprovar a hipossuficiência financeira, a parte limitou-se à apresentação de manifestação genérica desacompanhada dos documentos exigidos, em desconformidade com a Súmula 25 do TJGO. Não houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que a parte deixou de reiterar o pedido de prova pericial quando instada a especificar as provas pretendidas, além de a controvérsia acerca da capitalização de juros decorrer da simples interpretação das cláusulas contratuais, dispensando prova técnica. A cédula de crédito bancário, acompanhada da planilha de evolução do débito, constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, sendo inaplicável a Súmula 247 do STJ, por não se tratar de contrato de abertura de crédito em conta-corrente. A renegociação formalizada na cédula de crédito bancário caracterizou novação objetiva, com extinção das obrigações anteriores e constituição de obrigação nova, autônoma e distinta, circunstância que afasta a incidência da Súmula 286 do STJ e torna desnecessária a juntada dos contratos originários. A taxa de juros remuneratórios pactuada mostrou-se inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade “composição de dívidas” no período da contratação, inexistindo abusividade. Inexistiu capitalização de juros moratórios, pois o contrato previu apenas juros moratórios simples de 1% ao mês, sem cláusula de incidência cumulativa ou anatocismo. Havendo previsão contratual…

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