Processo 5157741-11.2020.8.13.0024
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5157741-11.2020.8.13.0024/MG EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO CREDINACIONAL LTDA. - SICOOB CREDINACIONAL. ADVOGADO(A) : EUNYCE DE MIRANDA GUEDES (OAB MG123054) ADVOGADO(A) : LEONARDO JACKSON RODRIGUES (OAB MG087784) ADVOGADO(A) : MARIANA RAMALHO BIZARRIA (OAB MG214806) ADVOGADO(A) : VINICIUS MAGNO DE CAMPOS FROIS (OAB MG077852) DECISÃO 1. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado JOAO PEDRO DE ANDRADE RODRIGUES ( evento 137, PET1 ), no qual alega a impenhorabilidade dos valores constritos considerando que são inferiores à 40 salários mínimos. Intimada, a parte exequente em evento 147, PET1 , requereu a rejeição da impugnação apresentada, sob a fundamentação de que a parte executada não comprovou a impenhorabilidade. Decido. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê serem impenhoráveis os salários, remunerações e outras verbas de semelhante natureza, quando destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. De igual forma, o inciso X do mesmo dispositivo normativo prevê a impenhorabilidade das quantias depositadas em cadernetas de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Tratam-se de normas voltadas à proteção do salário do devedor, a fim de se evitar que o processo de execução represente uma ameaça à subsistência dele e família, retirando a dignidade da pessoa humana. A par disso, no entanto, é de se ter em mente que a fase de cumprimento de sentença é norteada pelos princípios da garantia da eficácia material da prestação jurisdicional e da responsabilidade patrimonial. Nessa esteira, a proteção do devedor não pode ser absoluta, sob pena de desconsiderar o direito fundamental do exequente à propriedade, ceifando-lhe a percepção de crédito judicialmente reconhecido. Por isso, a adequada interpretação do dispositivo protetivo cria situações excepcionais, nas quais se mitiga a regra de impenhorabilidade, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para admissão da penhora de parte do salário do devedor, desde que, com isso, não se comprometa o valor necessário à subsistência dele e de sua família. Nesse sentido, a respeito a impenhorabilidade ou relativização de penhora de salários, cadernetas de poupança e outros ativos financeiros, no julgamento dos REsps 1.660.671, 1.677.144 e EREsp 1.874.222 a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que: (i) os valores existentes em conta poupança até 40 salários mínimos serão sempre impenhoráveis; (ii) os valores existentes em conta corrente e outras aplicações financeiras até 40 salários mínimos poderão ser impenhoráveis, desde que o devedor comprove que as verbas constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial dele ou de sua família; (iii) as verbas de natureza salarial podem ser penhoradas, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor,…
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