Processo 5157746-25.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5157746-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Apuração de haveres RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO AGRAVANTE : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) ADVOGADO(A) : GABRIEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RS131548) ADVOGADO(A) : ANTONIELLI JUNG FRIGI (OAB RS135149) ADVOGADO(A) : EVERTON TASSO BORBA (OAB RS087710) AGRAVADO : EDUARDO BAZZAN CESARINO ADVOGADO(A) : MARILÚ ROSA ESPINDOLA (OAB RS030353) ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) INTERESSADO : VITOR RENATO NUNES MACHADO ADVOGADO(A) : DEMETRIUS BARRETO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : VITOR RENATO NUNES MACHADO INTERESSADO : TIAGO IGANSI GONCALVES ADVOGADO(A) : TIAGO IGANSI GONCALVES ADVOGADO(A) : TIAGO IGANSI GONCALVES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao valor da causa em ação de reconhecimento e dissolução de sociedade, determinando a retificação do valor e o recolhimento das custas processuais complementares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste no cabimento do agravo de instrumento contra decisão que acolhe impugnação ao valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que acolhe impugnação ao valor da causa não consta do rol do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 988, exige a demonstração inequívoca de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, requisito não preenchido no caso. 3. A exigência de adequação do valor da causa e de complementação de custas não configura situação de urgência excepcional, pois eventuais dificuldades no recolhimento encontram solução por meio de pedidos de parcelamento, diferimento ou gratuidade da justiça. 4. A matéria pode ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC, sem risco de preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 292, § 3º; 932, inc. III; 1.009, § 1º; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.186.037/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/3/2025; STJ, REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento n. 50786055420268217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Fabiana Azevedo da Cunha Barth, j. 22-03-2026 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR contra decisão que, nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade movida por EDUARDO BAZZAN CESARINO , acolheu a impugnação ao valor da causa e determinou que o autor e os réus-reconvintes emendem o valor da causa em suas respectivas petições, a fim de que reflita o proveito econômico por eles pretendido, e promovam o recolhimento das custas processuais complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Em suas razões recursais, sustentou o agravante a nulidade do pronunciamento judicial recorrido por ter se amparado em prova supostamente ilícita, qual seja, a gravação em vídeo de tratativas informais realizadas no âmbito de…
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