Processo 5157746-50.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5157746-50.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5157746-50.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO AGRAVANTE: SAMUEL DE OLIVEIRA SANTOS FILHO AGRAVADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PEAK SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S/A E FYDIGITAL LTDA.   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL AUSÊNCIA DE NATUREZA CONCURSAL DA AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO JURISPRUDENCIAL RELATIVA À REPACTUAÇÃO GLOBAL DE DÍVIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO PROCESSUAL PELA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 150 DO STJ.  RETRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a agravo de instrumento para excluir empresa pública federal do polo passivo e determinar o prosseguimento da ação perante a Justiça Estadual em relação às demais instituições financeiras, em demanda que objetiva a limitação de descontos consignados incidentes sobre a remuneração da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão deduzida possui natureza de superendividamento ou caráter concursal capaz de afastar a competência absoluta da Justiça Federal; (ii) a decisão monocrática, ao proceder à exclusão da empresa pública federal e à cisão do feito, é correta ou se deve prevalecer a competência da Justiça Federal, conforme Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deduzida na ação de origem limita-se à suspensão de descontos decorrentes de contratos específicos, com análise individualizada das consignações realizadas por cada instituição financeira, sem instauração de juízo universal ou procedimento de repactuação global previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 4. O Superior Tribunal de Justiça admite a exceção à regra do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal apenas nas hipóteses de ações de superendividamento, de caráter concursal, à semelhança da insolvência civil. Não configurado esse cenário, prevalece integralmente a competência da Justiça Federal. 5. A divergência jurisprudencial neste Tribunal sobre a natureza necessária ou facultativa do litisconsórcio passivo entre instituições financeiras, embora relevante, não interfere na competência absoluta da Justiça Federal quando a Caixa Econômica Federal integra o polo passivo, pois compete ao Juízo Federal, exclusivamente, apreciar a matéria e aferir o interesse jurídico da empresa pública. 6. Na decisão monocrática ora reconsiderada foi determinada a exclusão da empresa pública federal e a cisão processual, providência que, contudo, compete exclusivamente ao Juízo Federal, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Tratando-se de matéria de competência absoluta, a retratação em sede de agravo interno é possível, ao passo que a correção é impositiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo de retratação exercido. Decisão monocrática reconsiderada. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Teses de julgamento: "1. A ação que visa à limitação de descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado, sem pedido de repactuação global nos moldes dos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, não possui natureza de superendividamento e não afasta a competência absoluta da Justiça…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados