Processo 5157748-92.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5157748-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO AGRAVADO : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DAS FIGUEIRAS III (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : VIVIANE DE ABREU DA SILVA (OAB SC015120) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA PROPTER REM . PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora sobre imóvel do executado para garantia de dívida condominial, tendo o agravante alegado excesso de penhora, violação ao princípio da menor onerosidade e inobservância da ordem preferencial de bens penhoráveis, além de sustentar a impossibilidade de penhora sobre bem gravado com alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da penhora do imóvel gerador da dívida condominial diante da alegação de excesso e violação ao princípio da menor onerosidade; (ii) a possibilidade de penhora sobre bem imóvel gravado com alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de impossibilidade de penhora sobre bem gravado com alienação fiduciária constitui inovação recursal e deve ser apreciada pelo juízo de origem, razão pela qual o recurso não é conhecido nessa parte. 2. A dívida condominial possui natureza propter rem , vinculando-se diretamente ao imóvel, o que autoriza a penhora da própria unidade condominial, nos termos do art. 1.345 do CC e do art. 833, §1º, do CPC. 3. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não é absoluto e exige que o devedor demonstre concretamente a existência de meio alternativo igualmente eficaz, o que não ocorreu no caso. 4. A alegação de excesso de penhora não se sustenta, pois o eventual saldo remanescente após a alienação judicial e a quitação do débito é revertido ao executado, afastando qualquer prejuízo desproporcional. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido, mantendo-se a decisão recorrida. DECISÃO MONOCRÁTICA LUIS PAULO SANTOS DE OLIVEIRA interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe move o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DAS FIGUEIRAS III, a qual deferiu a penhora sobre o imóvel que originou o débito condominial. Nas razões , sustenta que a impossibilidade de penhora sobre a propriedade plena de bem imóvel gravado com alienação fiduciária. Afirma que a constrição é manifestamente excessiva, pois o valor do bem (R$ 85.710,96) é muito superior ao montante executado, R$8.000,00. Alega violação ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. Argumenta que foi desconsiderada a ordem preferencial do artigo 835 do CPC. Postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada, desconstituindo-se a penhora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Diante do entendimento dos integrantes desta Câmara Cível e, nos termos do art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, em conjunto com a previsão constante do art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, cabível o julgamento monocrático do feito. A parte agravante insurge-se contra a seguinte decisão : Vistos. Cumpre apreciar a impugnação à…
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