Processo 5157750-62.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5157750-62.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5157750-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata AGRAVANTE : ALISUL ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : AMANDA DUARTE OLIVEIRA (OAB RS114519) ADVOGADO(A) : LUÍS FELIPE LEMOS MACHADO (OAB RS031005) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALISUL ALIMENTOS S.A. contra decisão de evento 124-1G que, nos autos da ação em que contende com CLAUDESTONE NAZARIO DE LIMA (pessoa jurídica), assim dispôs: Vistos. A parte exequente requer seja determinada a expedição do alvará eletrônico do valor bloqueado via SISBAJUD, nos termos do art. 274, § único do CPC. Contudo, verifica-se que a carta AR ( evento 114, CARTA1 )    encaminhada ao endereço no qual se perfectibilizou a citação válida ( evento 2, PRECATORIA4 , p.24), retornou com a anotação “endereço insuficiente” ( evento 115, AR1 ). Tal informação não significa que a executada não reside naquele endereço, mas tão somente que não foi localizado pelos Correios no momento da entrega da correspondência. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA . PENHORA ONLINE. INTIMAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM ANOTAÇÃO " NÃO   PROCURADO ". INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE VALIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de  cumprimento  de  sentença ,  não  considerou válida a intimação do executado acerca da penhora realizada via SISBAJUD, determinando a expedição de nova intimação por oficial de justiça, uma vez que a carta de intimação retornou com a informação " não   procurado ". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na validade da intimação de penhora realizada por via postal, quando o respectivo aviso de recebimento é devolvido com a anotação " não   procurado ". III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, prevista no art.  274 , parágrafo único, do CPC, está intrinsecamente ligada à ideia de mudança de endereço  não  comunicada ao juízo.2. A devolução da correspondência com a anotação " não   procurado "  não  permite a conclusão inequívoca de que o executado tenha alterado seu endereço, podendo a ausência decorrer de outros fatores como viagens, horários de trabalho incompatíveis ou ausências pontuais.3. A aplicação automática da presunção de validade da intimação em contexto de incerteza mostra-se temerária, pois poderia configurar grave violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.4. A penhora de ativos financeiros é ato de extrema gravidade no processo executivo, e a intimação que dela se segue é o marco inicial para que o devedor possa exercer seu direito de defesa.5. A determinação de expedição de mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça revela-se medida de prudência e cautela, em consonância com o poder geral de direção do processo e com o disposto no art. 275, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A devolução de carta de intimação com a anotação " não   procurado "  não  autoriza a aplicação da presunção de validade prevista no art.  274 , parágrafo único, do CPC, por  não  configurar hipótese de mudança de endereço sem comunicação ao juízo. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC/2015, arts.  274 , p.u., 275, 841, §4º.Jurisprudência relevante…

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