Processo 5157752-32.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5157752-32.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5157752-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça AGRAVANTE : SOLANGE SOUZA ESCOUTO ADVOGADO(A) : MICHAEL GUSTAVO VILLANOVA SCHNADELBACH (OAB RS056751) AGRAVADO : ELOI DE ABREU FRANCO ADVOGADO(A) : FABIULA SILVEIRA ALEXANDRE (OAB RS119294) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOLANGE SOUZA ESCOUTO contra a decisão do evento 18-1G que, nos autos da ação de reintegração de posse movida por  ELOI DE ABREU FRANCO , assim dispôs: Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por  ELOI DE ABREU FRANCO  ( evento 15, PED RECONSIDERAÇÃO1 ) em face da decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse ( evento 11, DESPADEC1 ). Decido. Em que pese o indeferimento anterior da liminar, verifico que a parte autora trouxe novos elementos que justificam a reconsideração da decisão. Conforme se observa dos autos, a parte autora havia registrado Boletim de Ocorrência em 17/03/2025 ( evento 15, BOC2 ), portanto, anteriormente ao ajuizamento da presente ação, no qual relatou que seu irmão Nilton Pereira de Abreu faleceu no dia 13/03/2025 e que, ao chegar no sítio deixado por ele como herança, constatou que uma mulher não identificada havia informado que iria cercar um pedaço da propriedade e residir no local. Além disso, a parte autora registrou um segundo Boletim de Ocorrência em 01/12/2025 ( evento 17, BOC1 ), no qual seu filho, Luiz Carlos, compareceu à delegacia para informar que sua mãe havia ingressado com a presente ação de reintegração de posse e relatou que Solange de Souza Couto e seu companheiro se apropriaram indevidamente da propriedade, trocaram os cadeados e colocaram placas proibindo a entrada de qualquer pessoa no imóvel. Esses documentos comprovam de forma satisfatória a data do esbulho (14/03/2025), ocorrido logo após o falecimento do proprietário do imóvel (13/03/2025 -  evento 1, CERTOBT6 ), demonstrando que se trata de posse nova, o que autoriza a concessão da liminar nos termos do art. 558 do Código de Processo Civil. Ademais, conforme o princípio da  saisine , previsto no art. 1.784 do Código Civil, a posse do imóvel exercida pelo falecido transmitiu-se automaticamente à autora, sua irmã e herdeira, legitimando-a a pleitear a reintegração de posse. Diante do exposto,  RECONSIDERO  a decisão do evento 11 e  DEFIRO A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE , determinando a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da autora, do imóvel situado na localidade de Francisquinho, nº 2700, no Município de Butiá/RS. Para o cumprimento desta decisão, determino as seguintes providências: a) Expeça-se, com urgência, mandado de reintegração de posse, a ser cumprido por Oficial de Justiça; b) No ato de cumprimento do mandado, deverá o Oficial de Justiça intimar a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, desocupe voluntariamente o imóvel, retirando do local todas as pessoas e bens que lhe pertençam; c) Findo o prazo para desocupação voluntária sem o devido cumprimento, fica desde já autorizada a reintegração forçada, podendo o Oficial de Justiça, se estritamente necessário, requisitar o auxílio de força policial e proceder ao arrombamento, nos limites da lei; No mais, mantenho os demais termos da decisão anterior quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão recorrida, pleiteando, preliminarmente, a…

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