Processo 5157755-84.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5157755-84.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5157755-84.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ROBERTO SBRAVATI AGRAVANTE : PRISCILA DE CAMARGO ADVOGADO(A) : DEIZE RODRIGUES DA SILVA (OAB RS094116) AGRAVADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB RS102979A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.  1. A PROVA DA MORA É IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO (SÚMULA 72, STJ), E DEVE DAR-SE VIA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 2º, § 2°, DO DL 911/69, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.043/14, BASTANDO QUE SEJA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO - TEMA 1132 DO STJ, RESP REPETITIVO Nº 1.951.888/RS - PARA QUE SEJA REPUTADA VÁLIDA. 2. NO CASO CONCRETO, DIANTE DA PRESENÇA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS ALEGADAS PELO AGRAVANTE, A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEVE SER REVOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRISCILA DE CAMARGO  contra decisão proferida na ação de busca e apreensão ajuizada contra o ora agravante por BANCO VOTORANTIM S.A., a qual deferiu a liminar. Em suas razões, a parte agravante requer a revogação da liminar de busca e apreensão do bem, alegando a existência de abusividades contratuais capazes de afastar a mora e a ausência de notificação extrajudicial válida. Por fim, postula pelo deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. É o relatório.   Decido. Primeiramente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita apenas para a análise do presente recurso. Conforme dispõe o art. 9º, parágrafo único, II, cumulado com inciso V, alíneas ‘a’ e ‘b’ do art. 932 do Código de Processo Civil, que permitem ao relator o julgamento monocrático do recurso se em consonância com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, passo ao exame do presente agravo de instrumento. 1. No que se refere à notificação extrajudicial e a comprovação da inadimplência do devedor, na dicção do artigo 2º, § 2º, do DL 911/69,  “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Ressabidamente, a “ comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente ” (STJ, Súmula 72). Dita notificação, consoante entendimento há muito pacificado junto ao eg. STJ, deve ser remetida ao endereço do devedor, consoante constar do pactuado, sendo desnecessário o recebimento pessoal pelo mesmo. E, no que tange ao efetivo recebimento da notificação no endereço informado pelo devedor no contrato, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o REsp 1.951.888/RS, julgado em 09/08/2023, submetido à sistemática do recursos repetitivos (Tema 1132), aprovou a seguinte tese:  Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Assim, revendo o posicionamento até então adotado, constato que, no presente caso, o credor fiduciário encaminhou a notificação (evento 1.08) para o endereço declinado pelo demandado quando da contratação (evento 1.07). Destarte, descabida…

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