Processo 5157761-91.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5157761-91.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5157761-91.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC AGRAVANTE : MARCOS GABRIEL DA SILVA LUZ ADVOGADO(A) : MARCOS FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS134162) ADVOGADO(A) : NATALIA COLOVINI (OAB RS114458) AGRAVADO : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) AGRAVADO : BANCO TRIANGULO S/A ADVOGADO(A) : NAYARA ROMAO SANTOS (OAB MG159276) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO.  PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVE SER INTERPOSTO NO PRAZO DE 15 (DIAS) DIAS ÚTEIS, A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, CONFORME DISPÕEM OS ARTS. 219 E 1.003,  CAPUT , E § 5º, DO CPC, CONSIDERANDO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 5º DA LEI N° 11.419/2006, RELATIVO ÀS INTIMAÇÕES NO PROCESSO ELETRÔNICO. II - O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. DESSE MODO, OPEROU-SE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO DIREITO DA AGRAVANTE DE RECORRER DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. DECISÃO MONOCRÁTICA MARCOS GABRIEL DA SILVA LUZ  interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO TRIANGULO S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL e PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A,  decisão essa no seguinte teor ( evento 49, DESPADEC1 ): O pedido de reconsideração, por não ter previsão no ordenamento jurídico pátrio, não merece guarida. A decisão judicial, uma vez proferida, acarreta a preclusão pro judicato, atacável, tão somente, pela interposição do recurso adequado previsto na legislação adjetiva, quando houver. Entretanto, tal assertiva não afasta a possibilidade de reexame de ato judicial prolatado quando se tratar de situação singular que exige particular atenção do julgador, em especial, hipótese de nulidade, omissão, obscuridade, contradição, erro material ou fato novo não examinado na decisão anterior. Sucede que não vislumbro tal excepcionalidade no caso em exame, pois a parte não trouxe novos elementos aptos a modificar o entendimento exarado na decisão do  evento 15, DESPADEC1 . Logo, mantenho a decisão prolatada pelos seus próprios fundamentos, observado que pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal. Persistindo discordância em relação à decisão emitida pelo Juízo, cabe à parte irresignada interpor o recurso cabível. Intime-se. Nas razões, a parte agravante insurge-se contra decisão que manteve decisão anteriormente proferida diante da ausência de precisão legal do pedido de reconsideração. Alega superendividamento, com descontos mensais (R$ 2.991,02) que excedem sua renda líquida (R$ 3.145,00), comprometendo o mínimo existencial. Sustenta a presença de probabiliade de direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, ante o risco à subsistência e dignidade. Postula a tutela recursal para limitar os descontos a 30% da renda, suspender a exigibilidade do excedente e vedar a inscrição em cadastros restritivos. Fundamenta-se na Lei nº 14.181/2021 e nos arts. 104-A e 104-B do CDC, reiterando o pedido de gratuidade da…

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