Processo 5157767-98.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5157767-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVANTE : STHEFANNY RODRIGUES ADVOGADO(A) : SANDRA MICHALTCHUK GOBBI (OAB SC077687) ADVOGADO(A) : GICELI CRISTIANI MORANDI (OAB SC035168) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por STHEFANNY RODRIGUES , menor impúbere, representada por sua genitora, Sra. Raquel Honse, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos ( evento 11, DESPADEC1 ): DECIDO. 1) DEFIRO a gratuidade da justiça postulada, tendo em vista a hipossuficiência econômica comprovada pelos documentos colacionados no evento 1, CTPS6 e o atendimento ao critério limite de rendimentos de 05 salários mínimos adotado por essa Magistrada. 2) São requisitos, para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que concerne à probabilidade do direito , a parte autora fundamenta seu pleito no artigo 1.691 do Código Civil, que veda aos pais contrair obrigações que ultrapassem os limites da simples administração em nome dos filhos, salvo mediante prévia autorização judicial. Contudo, em juízo de cognição sumária, os elementos probatórios apresentados com a inicial não se mostram suficientes para, neste momento processual, configurar a probabilidade inequívoca de que o contrato de empréstimo consignado em questão (referente a parcelas de R$ 31,70) tenha, de fato, extrapolado os limites da mera administração ou que não tenha atendido a um interesse legítimo da prole, tampouco que a instituição financeira tenha agido com manifesta má-fé ou sem a devida diligência no momento da contratação. A controvérsia sobre a validade do negócio jurídico e a aplicação do referido dispositivo legal às circunstâncias concretas do empréstimo e seu propósito demandam uma análise mais aprofundada, a ser realizada durante a fase de instrução processual, após o estabelecimento do contraditório e a eventual produção de outras provas. A mera alegação da ausência de autorização judicial, sem um conjunto probatório mais robusto que a corrobore de forma inquestionável nesta fase inicial, não atinge o patamar de probabilidade exigido para a concessão da medida liminar. Relativamente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , embora se reconheça a natureza alimentar do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e a vulnerabilidade da parte autora, o valor mensal do desconto (R$ 31,70) não se apresenta, em uma análise preliminar, como um quantum capaz de gerar um "perigo de dano irreparável ou de difícil reparação" que justifique a suspensão imediata e coercitiva do contrato antes da instrução probatória. Os eventuais valores que venham a ser descontados indevidamente poderão ser integralmente restituídos ao final do processo, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, o que afasta o caráter de irreparabilidade do dano invocado. Ausentes, portanto, em cognição sumária, os requisitos de probabilidade do direito e de perigo de dano…
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