Processo 5157780-97.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5157780-97.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5157780-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO AGRAVANTE : EDSON RENAN BERGOZZA COMERCIO DE AUTOMOVEIS ADVOGADO(A) : KARINA DONATA GARCIA (OAB RS072437) AGRAVANTE : EDSON RENAN BERGOZZA ADVOGADO(A) : KARINA DONATA GARCIA (OAB RS072437) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE  BUSCA E APREENSÃO . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA PARTE DEVEDORA (§ 2º DO ART. 2º DO DECRETO-LEI 911/69). REGULARIDADE. NÃO RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA CARACTERIZADA. ESSENCIALIDADE DO BEM À ATIVIDADE PRODUTIVA DO DEVEDOR NÃO DESCARACTERIZAM A MORA NEM OBSTAM A BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO  DESPROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA   EDSON RENAN BERGOZZA  e outro interpõem agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão movida pela COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS, nos seguintes termos ( evento 5, DESPADEC1 ): O Decreto-Lei nº 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais.  No caso concreto:  1. Há prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial  2. Há prova da constituição da mora, seja por carta registrada com aviso de recebimento (não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou se houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido”) ou por notificação do devedor por edital.  Isto posto , DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.  Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), alega irregularidade da notificação extrajudicial, bem assim abusividade em relação aos juros remuneratórios em razão da ilegalidade da CDI. No mais, sustenta a essencialidade do bem. Assim, pede o provimento.  É o relatório. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade judiciária à agravante, unicamente para viabilizar o processamento do recurso, uma vez que ainda não apreciado o pedido pelo juízo de origem (art. 98, § 5º do CPC). No mais, a parte agravante postula, nos moldes do art. 1.019, I, do NCPC, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. Na forma do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69,  o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 ⁠ º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.  (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) No que se refere à notificação, conforme prevê o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Outrossim, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, recentemente, assentou seu posicionamento a respeito do tema…

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