Processo 5157783-52.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5157783-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : IZAQUE IVO RODRIGUES ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da gratuidade da justiça é cabível quando a parte deixa de cumprir a determinação judicial de juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 99, §2º, do CPC exige que o juiz, antes de indeferir o pedido de gratuidade, determine à parte a comprovação dos pressupostos legais, o que foi observado no caso concreto. 4. O STJ, no julgamento do Tema 1.178, vedou o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural, mas admitiu que, verificada a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o juiz determine a comprovação da condição econômica da parte. 5. A parte agravante não apresentou os documentos solicitados nem justificativa plausível para o descumprimento da determinação judicial, o que autoriza o reconhecimento da ausência de hipossuficiência econômica e o indeferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 6º; CPC/2015, art. 98; CPC/2015, art. 99, §2º; CPC/2015, art. 932, p.u.; CPC/2015, art. 1.015, inc. V; CPC/2015, art. 1.017, inc. III, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51089650620258217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Walda Maria Melo Pierro, j. 07-05-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por IZAQUE IVO RODRIGUES em face da decisão que, nos autos da ação dedeclaratória de inexistência dedébito c/c reparação civil com pedido liminar in audita altera pars , movida contra AVON INDUSTRIAL LTDA, indeferiu o pedido de gratuidade da parte recorrente. Nas razões rcursais , refere a parte agravante ser pessoa de boa reputação e alega estar sendo prejudicada pela cobrança de débito indevido, imputado pela parte ré. Argumenta que a relação de consumo deve observar os princípios da boa-fé e da proteção ao consumidor, considerado parte hipossuficiente. Defende que a declaração de insuficiência financeira apresentada é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e dos arts. 98 e 99 do CPC. Sustenta possuir baixa renda, auferindo rendimentos inferiores ao limite de cinco salários mínimos adotado pelo Estado do Rio Grande do Sul. Informa exercer atividade autônoma como trabalhadora doméstica, sem vínculo formal de emprego ou comprovação de renda fixa por contracheque. Alega que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário. Aduz que o magistrado deveria ter concedido o benefício inicialmente, assegurando o acesso à Justiça, para somente posteriormente revogá-lo caso surgissem elementos que demonstrassem capacidade financeira. Invoca…
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