Processo 5157787-89.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5157787-89.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5157787-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Urgência AGRAVADO : OTAVIO ROSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCCAS CAMINSKI BARBOSA (OAB RS102858) ADVOGADO(A) : ISADORA ULRICH LEMOS (OAB RS120701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA, nos autos da ação cominatória manejada por OTÁVIO ROSA DE OLIVEIRA, da decisão ( evento 11, DESPADEC1 ) em que deferida a tutela provisória de urgência, a qual restou proferida nos seguintes termos: Recebo os autos em virtude da declinação de competência da Vara Estadual da Saúde Pública. Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por  Otavio Rosa de Oliveira  em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Capão da Canoa. O autor narrou que, após sofrer grave fratura no fêmur esquerdo em 13/06/2023, foi submetido a quatro intervenções cirúrgicas, sem sucesso na consolidação óssea. Alegou que o quadro evoluiu para pseudoartrose e osteomielite crônica (infecção óssea). Relatou que, no início de abril de 2026, a placa de osteossíntese mais recente se rompeu, conforme confirmado por tomografias computadorizadas, que atestaram a fratura do material metálico associada a uma refratura não consolidada do fêmur. Sustentou que sua condição atual é de invalidez, encontrando-se acamado, com dor intensa e sob risco iminente de amputação do membro ou de evolução para um quadro de sepse, afirmando que a equipe médica indicou, com máxima urgência, a necessidade de procedimento cirúrgico de alta complexidade. Aduziu, contudo, que o Sistema Único de Saúde (SUS) não possui capacidade técnica para realizar o tratamento, conforme "Declaração de Impossibilidade Técnica de Atendimento" firmada pelo hospital de referência. Diante da incapacidade da rede pública e do custo elevado na rede privada (R$ 200.000,00), postulou, em sede de tutela de urgência, que os réus sejam compelidos a fornecer e realizar o procedimento imediatamente, ou a custeá-lo integralmente em hospital particular, sob pena de multa e bloqueio de valores. Determinada a elaboração de nota técnica pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS). A Nota Técnica nº 507982 ( evento 6, NOTATEC1 ), emitida em 05 de maio de 2026, analisou o quadro clínico do autor. A conclusão foi favorável ao pedido, com a expressa menção de urgência, justificada pelo "risco de lesão de órgão ou comprometimento de função". É o breve relato. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, ambos os requisitos estão presentes. A probabilidade do direito do autor à saúde e à vida digna encontra-se amparada não apenas na documentação médica acostada à inicial, mas, sobretudo, na Nota Técnica nº 507982, emitida pelo NATJUS. O parecer técnico é inequívoco ao validar a indicação do procedimento cirúrgico como essencial para o tratamento da grave condição que acomete o autor (pseudoartrose infectada com quebra de material de síntese). A conclusão favorável e a justificativa técnica de que o tratamento é necessário para controle do foco infeccioso, estabilização e consolidação óssea, além da preservação do membro, conferem robusta verossimilhança às alegações autorais. Soma-se a isso a declaração do próprio hospital de referência do SUS que atesta…

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