Processo 5157813-87.2026.8.21.7000

TJRS • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
5157813-87.2026.8.21.7000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026

Última movimentação

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5157813-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Conflito de Competência RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG INTERESSADO : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS INTERESSADO : RENATA CARVALHO BRAGA ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES AUTÔNOMAS AJUIZADAS PELA MESMA PARTE CONTRA O MESMO RÉU. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. REUNIÃO DOS FEITOS. JUÍZO PREVENTO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte, após receber a redistribuição de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em razão de decisão do Juízo suscitado que determinou a reunião dos feitos e remeteu o processo ao juízo que considerou prevento. A parte autora havia ajuizado, na mesma data e com diferença de dois segundos, uma segunda ação autônoma contra o mesmo réu, questionando apenas a regularidade formal da anotação restritiva no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, por ausência de notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de conexão ou risco de decisões conflitantes entre as duas ações autônomas que justifique a reunião dos feitos; (ii) a identificação do juízo prevento para o processamento conjunto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há conexão em sentido estrito entre as demandas, pois os pedidos e as causas de pedir próximas não coincidem: em uma discute-se a existência do débito e, na outra, apenas a regularidade formal da anotação restritiva. 2. O art. 55, §3º, do CPC impõe a reunião dos processos para julgamento conjunto quando há risco de decisões conflitantes, ainda que ausente conexão. Ambas as ações versam sobre a mesma inscrição restritiva, o mesmo contrato e o mesmo débito, e em ambas se postula reparação por danos morais decorrentes da mesma negativação, o que gera risco concreto de comandos incompatíveis e de dupla reparação de um único dano. 3. A reunião deve ocorrer no juízo prevento, definido, nos termos dos arts. 58 e 59 do CPC, pela anterioridade do registro da petição inicial. A ação registrada primeiro foi distribuída ao Juízo suscitado, que é, portanto, o prevento. 4. A decisão que originou o conflito identificou corretamente a necessidade de reunião, mas remeteu a juízo equivocado, contrariando a própria premissa que a sustentava. As preocupações com a litigância fracionada, subjacentes à Recomendação CNJ nº 159/2024, reforçam a conveniência do processamento conjunto, mas não têm o condão de deslocar a competência para juízo diverso do prevento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Conflito julgado procedente, com declaração de competência do Juízo suscitado — 3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte — e determinação de reunião da segunda ação ao juízo prevento para processamento e julgamento conjuntos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, caput, 55, §3º, 58 e 59; CDC, art. 43, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50466751820268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 30-04-2026; TJRS, Conflito de Competência nº 50479024320268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 28-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de conflito negativo…

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