Processo 5157814-72.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5157814-72.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5157814-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABRICIA CAMILA LEAL contra a decisão do  evento 16, DESPADEC1 que, nos autos da ação revisional de contrato cumulada com pedido de tutela de urgência nº 50490534520258210027 ajuizada por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, indeferiu a antecipação de tutela pretendida (suspensão/cancelamento dos leilões designados para os dias 18/05/2026 e 27/05/2026). Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como verificada hipótese de cabimento, à luz do disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil,   conheço, parcialmente, o presente recurso. Inicialmente, não conheço do recurso no que se refere ao pedido "a.2" da inicial do presente agravo (abstenção de inscrever ou a exclusão de manter inscrito o nome da agravante em quaisquer cadastros de inadimplentes, em razão do débito em litígio, ou que procedam à imediata exclusão caso já o tenham feito, sob pena de multa), uma vez que referido pedido não foi objeto da decisão agravada e seu enfrentamento aqui configuraria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.  Conforme o art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela.  Conforme o art. 300,  caput , do CPC, para a concessão da antecipação de tutela recursal, é necessária a presença de dois requisitos cumulativos: (i.) a probabilidade do direito invocado pela parte; e (ii.) o fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Similarmente, de acordo com art. 995, §único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo, deve estar comprovado: (i.) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii.) a probabilidade de provimento do recurso. Feito esses registros, adianto, ser caso de indeferimento da tutela antecipada recursal postulada.   A decisão agravada assim dispôs: Vistos. I - Da tutela provisória de urgência A concessão da tutela provisória de urgência reclama a demonstração cumulativa de dois requisitos legais, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a  probabilidade do direito  e o  perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . A probabilidade do direito — o  fumus boni iuris  — não exige juízo de certeza, bastando que os elementos trazidos aos autos autorizem cognição sumária favorável à existência do direito invocado, revelando plausibilidade suficiente da pretensão deduzida. O  perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo  — o  periculum in mora  —, por sua vez, traduz a urgência contemporânea à formulação do pedido, consistente no fundado receio de que a demora na prestação jurisdicional possa ocasionar lesão grave ou de difícil reparação ao requerente, ou, ainda, frustrar a própria utilidade prática do provimento final. No caso, a parte autora fundamenta sua pretensão na teoria da onerosidade excessiva superveniente, alegando alteração substancial da base objetiva do negócio jurídico em razão do falecimento de seu companheiro, apontado como provedor do núcleo familiar. Em que pese a sensibilidade da situação narrada, a alteração da capacidade financeira da requerente não é suficiente, por si só, para…

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