Processo 5157816-66.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5157816-66.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5157816-66.2025.8.24.0930/SC APELANTE : MARLI DE FATIMA MACIEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por  MARLI DE FATIMA MACIEL , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.  DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE APRESENTAÇÃO DA CADEIA NEGOCIAL RELACIONADA AO CONTRATO SUB JUDICE E REUNIÃO DAS DEMANDAS EM UM ÚNICO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ALEGADO O INTERESSE PROCESSUAL PARA O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. CONSTATAÇÃO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DO AJUIZAMENTO DE OUTRAS ONZE AÇÕES REVISIONAIS PROPOSTAS CONTRA A CASA BANCÁRIA REQUERIDA. COMANDO JUDICIAL PROFERIDO NA ORIGEM QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A NOTA TÉCNICA N. 03/2022 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (CIJESC), TEMA REPETITIVO 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E RECOMENDAÇÃO N. 159 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ORIENTAÇÕES QUE RECOMENDAM O  JULGAMENTO CONJUNTO, SEMPRE QUE POSSÍVEL, DE AÇÕES JUDICIAIS QUE GUARDEM RELAÇÃO ENTRE SI, PREVENINDO-SE DECISÕES CONFLITANTES. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS  (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Quanto à  controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 327 do Código de Processo Civil, no que tange à cumulação de pedidos na mesma ação, trazendo a seguinte argumentação: "A leitura atenta do dispositivo revela que o legislador previu a licitude da cumulação de pedidos, não sua obrigatoriedade. Em outras palavras, a norma estabelece uma faculdade processual, conferida ao autor, de formular múltiplos pedidos no mesmo processo, desde que compatíveis entre si e com o procedimento adotado (parágrafo único). Nada, contudo, impõe que o autor deva concentrar todas as suas demandas contra o réu em uma única ação, especialmente quando se trata de relações jurídicas distintas, com causas de pedir autônomas, pedidos diversos e, como no caso dos autos, momentos processuais absolutamente díspares". É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à  controvérsia,  ressalta-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 2.021.665/MS ( Tema 1198 ), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Na hipótese, a Câmara deliberou nos seguintes termos: "O juízo singular determinou a…

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