Processo 5157817-27.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5157817-27.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5157817-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada recursal, nos autos de agravo de instrumento interposto por  SUSANA FARIAS CERNICHIARO  em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.  A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos - evento 101, DESPADEC1 :   Vistos. 1 Do pedido de Tutela de Urgência: Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora ( evento 98, PET1 ), para que o réu seja compelido a suspender imediatamente os descontos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato objeto do processo. A autora fundamenta seu pedido no resultado do laudo pericial grafotécnico ( evento 81, LAUDO1 ), que concluiu "Os lançamentos nas peças questionadas, NÃO PARTIRAM, do punho da" parte autora. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os requisitos são cumulativos. No caso em análise, embora o laudo pericial grafotécnico constitua um elemento probatório relevante ao concluir que a assinatura no contrato questionado não partiu do punho da autora, ele não pode ser analisado de forma isolada do conjunto probatório. A prova pericial, por mais técnica e conclusiva que pareça, é um dos meios de prova postos à disposição do juízo e será valorada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos no momento da prolação da sentença. O sistema processual civil adota o princípio do livre convencimento motivado, conforme disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. O magistrado não está adstrito, de forma absoluta, às conclusões do perito, podendo formar sua convicção com base em outras provas e circunstâncias do caso, justificando sua decisão. Persiste a controvérsia sobre o efetivo recebimento e utilização pela autora do valor de R$ 998,79 (novecentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos), empréstimo consignado não solicitado (nº 010014066640) no valor de R$998,79 datado de 12/11/2020 (fl.2 do  evento 1, INIC1 ). A concessão da medida liminar, neste momento processual, representaria um adiantamento do mérito da causa sem que todas as questões controvertidas tenham sido exauridas, notadamente a repercussão patrimonial do crédito disponibilizado. A complexidade do caso demanda uma cognição aprofundada, que ocorrerá na sentença, ocasião em que a prova pericial será devidamente sopesada em conjunto com os demais documentos e argumentos trazidos pelas partes. Dessa forma, a despeito da relevância do laudo pericial, a matéria exige uma análise mais detalhada de todo o contexto fático-probatório, o que se mostra incompatível com o juízo sumário inerente à tutela de urgência. Ante o exposto,  indefiro , por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Intimem-se. 2 Do pagamento dos honorários periciais: Considerando a entrega do laudo pericial, promova-se o pagamento dos honorários do perito.   3 Do prazo do réu : Aguarde-se o decurso do prazo do réu referente à intimação de evento ( evento 97, DESPADEC1 ). No silêncio, será presumida a…

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