Processo 5157823-34.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5157823-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Padronizado AGRAVANTE : VERENA LESSA POLANCZYK ADVOGADO(A) : AUDRI DZIEDZINSKI DE CASTRO (OAB RS133468) ADVOGADO(A) : virginia pacheco lessa (OAB RS057401) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte agravante é acometida por Neoplasia Maligna da Via Biliar, Não Especificada – CID 10 C24.9 -, necessitando do medicamento DURVALUMABE, conforme laudo médico juntado no evento 1, LAUDO9 . Pois bem. Analisando as alegações vertidas pela parte agravante, verifico a presença dos elementos que indiquem o preenchimento dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC/15 1 , calcados naqueles atrelados à tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC/15 2 , quais sejam probabilidade do direito e perigo dano ou risco ao resultado útil do processo . Cumpre registrar que, em 06 de abril de 2018, entrou em vigor a Lei Complementar nº 15.145/2018, a qual dispõe sobre o sistema de assistência à saúde dos servidores públicos do Rio Grande do Sul, revogando, portanto, a Lei Complementar nº 12.134/04. Considerando que o ajuizamento do presente feito ocorreu após a entrada em vigor da LC 15.145/2018, está é a legislação aplicável ao caso concreto. Contudo, entendo por oportuno mencionar o disposto na legislação anterior, especialmente nos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 12.134/2004 que regulamentava o IPE-SAÚDE, verbis : Art. 1º - Fica reestruturado o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, seus dependentes e pensionistas, denominado IPE-SAÚDE, tendo como gestor o IPERGS - Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, autarquia criada pelo DECRETO Nº 4.842, de 8 de agosto de 1931, segundo os ditames da presente Lei Complementar, resoluções e regulamentos próprios. § 1º - O Sistema de que trata o "caput" engloba um conjunto de ações visando à prevenção de doenças, à promoção, educação e assistência à saúde de seus usuários, constituído pelo Plano Principal, também denominado IPE-SAÚDE e por Planos Suplementares e Complementares, que já existam ou que venham a ser criados, para o aprimoramento, qualificação, maior abrangência e efetividade da cobertura prestada. § 2º - A normatização do Sistema IPE-SAÚDE far-se-á pela edição de leis, decretos e resoluções do Órgão Gestor. Art. 2º - Integram o Plano IPE-SAÚDE os atendimentos médicos, hospitalares, os atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento, bem como ações de prevenção da doença e à promoção da saúde. No mesmo sentido, impõe-se destacar a Resolução 21/1979, que regulamentava a Assistência Médico-Hospitalar do IPERGS, a qual assim dispõe: Artº 2º - O plano de Assistência Médica destinado aos associados e seus dependentes cobrirá os atendimentos médicos hospitalares, bem como os atos necessários ao diagnóstico ou tratamento. Artº 8º - Incluem-se no Plano de Assistência Médica, em consonância com as respectivas normas, as seguintes especialidades: Anestesiologia, Angiologia, Cardiologia, Dermatologia, Endocrinologia, Gastroenterologia, Geral, Ginecologia, Hematologia e Hemoterapia, Imunologia (Alergia), Medicina Nuclear, Nefrologia, Obstetrícia, Oftalmologia, Oncologia , Otorrinolaringologia, Patologia Clínica e Cirurgia, Pediatria, Plástica reparadora, Proctologia, Psiquiatria, Radiologia, Radioterapia, Reumatologia, Tisiopneomologia, Torácica, Traumatologia e Urologia. 3 § Único – A Tomografia…
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