Processo 5157824-19.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5157824-19.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5157824-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços AGRAVANTE : ANTONIO LORI JACOBY DE LIMA ADVOGADO(A) : BRUNO SOUZA FIGUEIREDO (OAB RS095411) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO LORI JACOBY DE LIMA  em face da decisão de origem que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL / RS. Sustenta, em breve síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, em razão da proteção conferida ao mínimo existencial, bem como a natureza alimentar da verba. Assevera a nulidade da decisão agravada, uma vez que não enfrentou os marcos temporais da prescrição intercorrente. Aduz que a penhora do veículo permaneceu ineficaz, sem a expropriação ou satisfação do crédito tributário. Ultima a prescrição direta quanto aos créditos de 2003 e 2004. Postulou a antecipação da tutela recursal para se determinar o imediato bloqueio dos valores. Requer provimento para reformar a decisão de origem, com o acolhimento da exceção de pré-executividade. Vieram os autos distribuídos por sorteio. É o breve relatório. Decido! Conheço em parte do recurso. Em que pese a tese da impenhorabilidade tenha sido apresentada nos autos da exceção de pré-executividade, o juízo de origem, acertadamente, cindiu a controvérsia, instaurando a análise da impenhorabilidade nos próprios autos, dada a urgência manifesta pelo próprio excipiente e a necessidade de dilação probatória, incompatível com o rito da exceção,  afastando a tese da impenhorabilidade e convertendo o bloqueio em penhora na decisão do evento 98, de 24/03/2026. Ou seja, não há comprovação de que os valores estão depositados em conta-poupança nem que são reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Nesse contexto, converto em penhora os valores bloqueados, servindo os protocolos como termo de penhora. Ressalta-se, por oportuno, que o valor relativo ao INSS foi objeto de desbloqueio ( evento 78, SISBAJUD1 ). Da referida decisão, restou o devedor intimado por publicação no DJEN, em 25/03/2026, sendo o último dia do prazo recursal, de 15 dias, nos termos do Art. 1.015 do CPC, a quinta-feira, 16/04/2026. O pleito de reconsideração formulado ao evento 105, bem como o posterior julgamento da exceção de pré-executividade, não tem o condão de reabrir o prazo recursal, operando-se assim, sobre a impenhorabilidade, a preclusão. Ainda que outro fosse o entendimento, ad argumentandum, entendo que seria caso de desprovimento do recurso, uma vez que a decisão agravada está em linha com a jurisprudência consolidada deste Colegiado. Nestes termos, não conheço o recurso, no ponto. Quanto à prescrição intercorrente, em exame perfunctório, não vejo mácula na decisão agravada. A inconformidade com a análise dos marcos interruptivos da prescrição intercorrente não se confunde com ausência de análise. Ademais, quanto à interrupção da prescrição pelo veículo, entendo que é aplicável ao caso o entendimento firmado no REsp n. 2.174.870/MG, que entende "que para interrupção do prazo prescricional é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens" 1 . Na hipótese, operou-se a constrição do bem via RENAJUD, com conversão em penhora por termo nos autos. A Fazenda Pública, por sua vez, apenas desistiu da expropriação do bem porque, após diversas tentativas, não conseguiu…

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