Processo 5157842-40.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5157842-40.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5157842-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE : JORGE ALBERTO DA SILVA TAVARES ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SOPEZACK (OAB RS068822) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE ALBERTO DA SILVA TAVARES , inconformado com a decisão que, nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Sustenta a nulidade da citação, ao argumento de que o aviso de recebimento foi assinado por terceira pessoa estranha à lide, em afronta ao artigo 248, §1º,  CPC. Alega, ainda, a impenhorabilidade dos valores constritos, afirmando que a quantia bloqueada decorre exclusivamente de proventos de aposentadoria percebidos junto ao INSS, constituindo verba de natureza alimentar indispensável à sua subsistência.  Menciona que a manutenção da penhora viola o artigo 833, IV,  CPC, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, por ter recaído sobre a integralidade dos recursos financeiros disponíveis ao agravante. Cita precedentes do STJ e deste Tribunal acerca da impenhorabilidade de verbas alimentares e da possibilidade de extensão da proteção prevista no artigo 833, X, do CPC a valores mantidos em conta corrente, aplicações financeiras e demais reservas inferiores a quarenta salários mínimos. Pede seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. Requer, ao final, o provimento, para declarar a nulidade da citação e reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com confirmação da liberação das quantias penhoradas. Vieram os autos. É o relatório. Para o deferimento da  tutela  antecipada a que alude o art.  300  do Novo Código de Processo Civil, devem estar preenchidos requisitos essenciais, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, destaco o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e outros 1 : (...) 3. Probabilidade do direito . (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a  tutela  dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder  tutela  provisória. 4. Perigo na demora.  A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de  tutela  provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à  tutela  antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à  tutela  cautelar). (...). Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo da demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (...)    Ainda, Teresa Arruda Alvim Wambier  et al  ensinam que, “ para a concessão da  tutela  de urgência cautelar e da  tutela  de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de  tutela , sugerindo um “fumus” mais robusto para a concessão dessa última. ” (...) “ O juízo de plausibilidade ou de probabilidade…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados