Processo 5157868-38.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5157868-38.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5157868-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVANTE : E C SAO JORGE ADVOGADO(A) : JUAREZ DE FARIAS QUARESMA (OAB RS127769) ADVOGADO(A) : ERICO DE SOUZA DA CRUZ (OAB RS132149) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. C. SÃO JORGE contra a decisão proferida no processo de origem ( evento 44, DESPADEC1 ), que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE RIO GRANDE, nos sguintes btermos: (...) Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada por E C SAO JORGE, nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE RIO GRANDE/RS, a fim de reconhecer a ilegalidade da cobrança da Taxa de Prevenção de Incêndio e determinar, por conseguinte, a exclusão de referido encargo do cálculo do débito exequendo. (...) A parte agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para obstar o prosseguimento dos atos executórios, em especial qualquer medida de constrição patrimonial, até o julgamento final do presente agravo. É o relatório. Decido. Preliminarmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita apenas para o processamento do presente recurso. O recurso deve ser conhecido, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O artigo 995 do CPC prevê que os “recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”. O parágrafo único do citado artigo estabelece que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Já o artigo 1.019 do CPC dispõe que, “recebido o agravo de instrumento do tribunal”, o relator “poderá atribuir  efeito   suspensivo  ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal” (inc. I).    Por sua vez, o artigo 300 do CPC, ao dispor sobre a tutela de urgência, assim estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   Para o deferimento da tutela antecipada, nos termos dos artigos supracitados do Código de Processo Civil, devem estar preenchidos requisitos essenciais, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo na demora. Nesse sentido, destaca-se a doutrina abalizada de Marinoni, Arenhart e Mitidiero 1 : (...) 3.  Probabilidade  do direito . (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações das partes, conforme o caso, com os fatos, as provas e o direito aplicável.  4. Perigo na  demora .  A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou…

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