Processo 5157886-35.2020.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5157886-35.2020.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto     DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5157886-35.2020.8.09.0006 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS AUTOR : CONSÓRCIO GC AMBIENTAL RÉU : MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS   APELAÇÃO CÍVEL (MOV. 136) APELANTE : MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS APELADO : CONSÓRCIO GC AMBIENTAL RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO   VOTO   Conforme relatado, trata-se de DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO e APELAÇÃO CÍVEL (mov. 136) interposta pelo MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, em face da sentença (mov. 118) e decisão integrativa (mov. 131) proferida pelo MM. Juiz de Direito, da Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Anápolis, Dr. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, proposta pelo CONSÓRCIO GC AMBIENTAL, ora apelado.   Após transcurso regular do feito, sobreveio sentença proferida com o seguinte teor:   (…) II.– Do Mérito Em prosseguimento, verifica-se que a realização da perícia contábil logrou êxito em sanar dúvida sobre ponto relevante da lide, comportando, assim, o julgamento do feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há prejudiciais e preliminares pendentes de apreciação, nem nulidades a sanar, pelo que passo ao exame do mérito. Aduz a demandante que o recolhimento das contribuições previdenciárias (GPS) seria responsabilidade do ente municipal, que atrasou ao realizar os recolhimentos, bem como reteve os montantes relativos aos encargos moratórios, decorrentes do atraso, das notas fiscais a serem quitadas em decorrência dos serviços prestados. Em contrapartida, o Município afirma que o recolhimento deveria ser realizado pela empresa, sustentando que suas obrigações foram devidamente cumpridas. Nesse sentido, a controvérsia da lide cinge-se em estabelecer a responsabilidade pelo pagamento dos encargos moratórios (juros e multas) decorrentes do atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias (GPS) relativas aos serviços prestados pelo Consórcio GC Ambiental ao Município de Anápolis na vigência dos contratos nºs 165/2012 e 264/2014. Da análise do contexto probatório, é possível constatar que a empresa demandante celebrou com o Município de Anápolis os contratos nºs 165/2012 e 264/2014, cujo objeto era a prestação de serviços de limpeza urbana no município, sendo executados em regime de empreitada por preço unitário. Nos contratos nºs 165/2012 e 264/2014, respectivamente, há as seguintes cláusulas acerca das obrigações das partes em relação aos encargos trabalhistas: Contrato nº 165/2012 – CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA [...] 10.7 Arcar com todas as obrigações trabalhistas estabelecidas por Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho junto a seus funcionários. Contrato nº 264/14 – CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 8.1. DA CONTRATADA: [...] 8.1.8. Responsabilizar-se por todas as despesas (instalação, transporte, vigilância, seguros, combustível, alojamento, refeições e outros) e encargos (trabalhista e outros) inerentes ao serviço; [...] 8.1.15. O recolhimento das taxas Federais, Estaduais, Municipais, para execução do serviço é de responsabilidade do contratado: 8.2. DA CONTATANTE [...] 8.2.2. Observar para que seja mantida, durante a…

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