Processo 5157896-06.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5157896-06.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5157896-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução RELATOR : Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE AGRAVANTE : 3D ASSETS LTDA ADVOGADO(A) : ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB SP115188) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  I. A SUCESSÃO PROCESSUAL NO ÂMBITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DA EXECUÇÃO SUBMETE-SE A DISCIPLINA ESPECÍFICA, DIVERSA DAQUELA APLICÁVEL AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NOS TERMOS DO ART. 778, § 1º, III, E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O CESSIONÁRIO DO CRÉDITO POSSUI LEGITIMIDADE PARA PROMOVER OU PROSSEGUIR A EXECUÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO. II. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA REPETITIVO Nº 1, FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A SUBSTITUIÇÃO DO EXEQUENTE ORIGINÁRIO PELO CESSIONÁRIO NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO PRESCINDE DE AUTORIZAÇÃO OU CONSENTIMENTO DO DEVEDOR. III. HIPÓTESE EM QUE O EXEQUENTE ORIGINÁRIO MANIFESTOU EXPRESSAMENTE SUA CONCORDÂNCIA COM A CESSÃO E COM A SUCESSÃO PROCESSUAL, INEXISTINDO IMPEDIMENTO AO DEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO PRETENDIDA. recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por 3D ASSETS LTDA. contra a decisão de evento 98, DESPADEC1 , que, nos autos do cumprimento de sentença movido originariamente por MUNDIAL S.A. - PRODUTOS DE CONSUMO em face de CONFECÇÕES DESFRUTE LTDA. , condicionou a substituição do polo ativo, em razão da cessão de crédito noticiada, à concordância expressa da parte executada.  Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que a decisão guerreada laborou em equívoco ao aplicar à fase executiva as regras gerais destinadas ao processo de conhecimento. Sustenta que o pedido de substituição processual encontra-se lastreado em legítima cessão de crédito amparada em título executivo líquido, certo e exigível, cuja satisfação é perseguida por meio de cumprimento definitivo de sentença. Defende que a sucessão no polo ativo da execução é disciplinada pela regra específica do artigo 778, parágrafo primeiro, inciso terceiro, do Código de Processo Civil, a qual afasta a necessidade de anuência do devedor, nos termos do parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal. Invoca a aplicação obrigatória da tese jurídica consolidada pela Corte Superior no Tema Repetitivo número um do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa de forma expressa o consentimento do executado para que o cessionário prossiga na execução. Argumenta, outrossim, que a manutenção do decisum acarretará prejuízos irreparáveis à celeridade e à efetividade processual, diante da paralisação indevida do feito que tramita há mais de dez anos sem a recuperação dos valores devidos. Pugna pelo deferimento da antecipação da tutela recursal para autorizar a imediata retificação do polo ativo e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para reformar em definitivo a decisão atacada. Tempestivo o preparado o recurso. Sem contrarrazões, vieram os autos. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao julgamento. Da analise dos autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau incidiu em equívoco ao aplicar as regras que regem a alienação da coisa ou do direito litigioso no processo de conhecimento para solucionar pedido formulado no bojo de fase executiva. A magistrada singular fundamentou o seu indeferimento na regra geral insculpida no artigo 109, parágrafo primeiro, do Código de Processo…

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