Processo 5157907-17.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5157907-17.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5157907-17.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : NIVALDA VARGAS BUENO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : francisco ferrari brandão gomes (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. INADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinando a devolução simples dos valores cobrados em excesso e fixando os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00. A apelante postula a repetição do indébito em dobro e a fixação dos honorários em percentual sobre o proveito econômico ou sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição do indébito em dobro nos valores pagos indevidamente; (ii) a adequação da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa diante do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A revisão judicial de cláusula contratual abusiva não se confunde com a cobrança de valores indevidos punida pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a obrigação pactuada permanece válida e exigível até a decisão judicial que reconhece a abusividade. 2. A repetição do indébito em dobro exige prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, que não foi demonstrada no caso, razão pela qual a devolução dos valores deve ocorrer na forma simples. 3. A fixação dos honorários por apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, é regra de exceção, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 4. O valor da causa (R$ 102.377,66) não é baixo, e o proveito econômico é mensurável em fase de liquidação, o que torna inadequada a aplicação da regra de exceção e impõe a observância da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por NIVALDA VARGAS BUENO em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 81, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios dos contratos de empréstimo pessoal n° 309340004, nº XXX.XXX.XXX-XX, nº 2472050008, 406885-000-2 à taxa média de mercado à época da contratação (1,96% a.m., 1,76% a.m., 1,72% a.m. e 1,42% a.m) respectivamente, bem como dos contratos de empréstimos pessoal com parcelas de R$ 75,00 (firmado em 07/2018), R$ 43,00 (firmado em 09/2018), R$ 159,19 (firmado em 12/2019), R$93,74 (firmado em 01/2020), R$ 91,00 (firmado em 09/2018), R$ 186,00 (firmado em…

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