Processo 5158083-14.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5158083-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO AGRAVANTE : MARISA VILLIANO SILVEIRA ADVOGADO(A) : DEBORAH MOURA ARNALDI KACHNY (OAB RS070875) ADVOGADO(A) : JEAN CARISSIMI (OAB RS102731) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, o qual impugnava decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de crédito pessoal, na qual a parte autora pleiteava a readequação das parcelas e a descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na verificação da perda superveniente do objeto do agravo interno em razão da prolação de sentença de mérito na ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A superveniência de sentença de mérito na ação originária, que julgou parcialmente procedentes os pedidos e concedeu a tutela de urgência antes indeferida, absorve e substitui a decisão interlocutória recorrida. 2. O provimento jurisdicional final torna inútil a análise do agravo interno, configurando a perda superveniente do interesse recursal. 3. O STJ firmou entendimento de que a prolação de sentença meritória implica perda do objeto do agravo de instrumento que discute a concessão ou o indeferimento de tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença de mérito na ação principal implica a perda do objeto do agravo de instrumento — e, por consequência, do agravo interno — que discute a concessão ou o indeferimento de tutela de urgência. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 59.744/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25/06/2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.344.445/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 04/06/2019; STJ, EAREsp 488.188/SP; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50043104620268217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 30-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno ( evento 12, AGRAVO1 ) interposto por MARISA VILLIANO SILVEIRA contra a decisão monocrática ( evento 6, DECMONO1 ) que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ela ajuizado em face de BANCO BRADESCO S.A. O Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão interlocutória ( evento 11, DESPADEC1 do processo originário) que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por meio do qual a parte autora buscava a readequação das parcelas de contrato de crédito pessoal e a descaracterização da mora. Em suas razões de Agravo Interno, a parte agravante sustentou, em resumo, o equívoco da decisão monocrática, reiterando a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente a abusividade da taxa de juros contratada. Argumentou, ainda, a impossibilidade do julgamento monocrático, defendendo a necessidade de análise pelo Colegiado. Ocorre que, durante o processamento do presente recurso, foi proferida sentença de mérito na ação originária ( evento 34, SENT1 ), em 19 de junho de 2026. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Análise de admissibilidade O presente recurso está prejudicado, em razão da perda…
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