Processo 5158094-26.2026.8.09.0162
TJGO • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTOS E CUMPRIMENTO DE METAS DE 1ª INSTÂNCIA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Processo n.º: 5158094-26.2026.8.09.0162 Parte autora: Jeferson Pereira Parte ré: Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL ajuizada por JEFERSON PEREIRA em face de AYMORE CFI S/A, ambos qualificados. Aduziu o autor, em síntese, que celebrou com a requerida contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária em 12 de março de 2025, mediante o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 1.372,23 (mil trezentos e setenta e dois reais e vinte e três centavos). Sustentou que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, razão pela qual defendeu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que, após submeter o contrato à análise técnica, constatou que a instituição financeira teria aplicado taxa de juros remuneratórios de 2,12% (dois vírgula doze por cento) ao mês, embora o instrumento contratual previsse taxa de 1,89% (um vírgula oitenta e nove por cento) ao mês. Aduziu que a divergência teria elevado o valor das prestações, sustentando que, caso observada a taxa contratada, cada parcela corresponderia a R$ 1.308,30 (mil trezentos e oito reais e trinta centavos), resultando em diferença de R$ 63,93 (sessenta e três reais e noventa e três centavos) por prestação e em pagamento a maior de R$ 3.068,53 (três mil e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos) ao longo do contrato. Narrou, ainda, que foi compelida a contratar seguro de proteção financeira no valor de R$ 1.488,00 (mil quatrocentos e oitenta e oito reais) como condição para a liberação do financiamento, circunstância que caracterizaria prática de venda casada. Alegou também a cobrança de tarifa de registro de contrato no importe de R$ 516,00 (quinhentos e dezesseis reais), sustentando tratar-se de cobrança abusiva e sem comprovação da efetiva prestação do serviço. Asseverou que tais cobranças totalizaram R$ 2.004,00 (dois mil e quatro reais), cuja restituição pleiteou em dobro, perfazendo R$ 4.008,00 (quatro mil e oito reais). Afirmou que buscou solucionar a controvérsia pela via administrativa, inclusive por intermédio da plataforma Consumidor.gov.br, porém não obteve êxito na renegociação pretendida. Diante da situação, apresentada, intentou a presente demanda e requereu, em sede de tutela de urgência, a aplicação da taxa de juros contratada de 1,89% (um vírgula oitenta e nove por cento) ao mês, com a emissão de novos boletos no valor de R$ 1.308,30 (mil trezentos e oito reais e trinta centavos) por parcela, bem como que a requerida se abstivesse de promover a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e de adotar medidas de busca e apreensão do veículo até o julgamento final da demanda. No mérito, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a designação de audiência de conciliação, a citação da requerida e a inversão do ônus da prova. Pleiteou, ainda, a declaração de ilegalidade das tarifas impugnadas, com a condenação da ré à restituição, em dobro, referente às cobranças de tarifa de registro de contrato e seguro, bem como a revisão do contrato mediante recálculo das parcelas com a taxa de juros originalmente pactuada e a…
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