Processo 5158143-12.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5158143-12.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Jose Amintas Borges De Lima Requerido(s) : Estado De Goias Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova. Embora não tenha se esgotado o decurso do prazo para réplica ou oportunizada réplica nos autos entende-se pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção desse juízo. Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam. 1. Da prescrição Trata-se de processo que discute obrigação de trato sucessivo, ou seja, de obrigação que se renova mês a mês ou períodos consecutivos, razão pela qual se prescreve apenas as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Portanto, tendo em vista que a propositura da ação ocorreu em 25/02/2026, prescritas as parcelas anteriores a 25/02/2021. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, razão pela qual passa-se à análise do mérito. 2. Da delimitação da controvérsia A parte autora alega, em síntese, que, não obstante a previsão legal da jornada de 24 horas semanais para os profissionais da categoria, teria laborado habitualmente em regime de 150 horas mensais, o que implicaria extrapolação de aproximadamente 30 horas além da jornada legal, sem o correspondente pagamento do adicional de 50% sobre as horas excedentes. Sustenta que tal irregularidade teria sido reconhecida pelo próprio Estado de Goiás com a edição da Lei Estadual n.º 22.524/2024, que passou a adequar a jornada da categoria para 24 horas semanais. Diante disso, requer o pagamento das diferenças remuneratórias a título de horas extraordinárias, no período de fevereiro de 2021 até a efetiva adequação da carga horária, ocorrida em fevereiro de 2024, com os respectivos reflexos legais. 2.1 Do mérito 2.2 Das horas extras Com efeito, conforme é de conhecimento, o adicional de horas extras trata-se de direito constitucional insculpido no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, o qual estabelece que o serviço extraordinário deve ser remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta…
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