Processo 5158219-11.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5158219-11.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : LISIANE ROHR ADVOGADO(A) : LEONARDO AUGUSTO DOS SANTOS VAZ (OAB RS095983) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA DE FORMA FUNDAMENTADA E COERENTE, INEXISTINDO OMISSÃO QUANDO O JULGADOR ADOTA PREMISSA FÁTICA RESULTANTE DOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS PARA AFASTAR OS PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por LISIANE ROHR em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação ordinária ajuizada contra BANCO PAN S.A., havia indeferido o pedido de renovação de tutela provisória de urgência que objetivava a suspensão dos descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. Em suas razões - evento 12, EMBDECL1 , a embargante sustenta a existência de relevante omissão na decisão monocrática de evento 6, DECMONO1 . Afirma que este relator partiu de premissa incompatível com a realidade fática dos autos ao concluir que o contrato objeto da lide estaria integralmente quitado e que, por consequência, não existiriam mais descontos mensais a justificar a concessão da tutela provisória de urgência. Assevera que a pretensão deduzida no agravo de instrumento não estava fundamentada na existência de saldo devedor contratual, mas sim na continuidade dos descontos de RMC, os quais seriam vitalícios e eternos em razão da própria natureza da modalidade contratual impugnada. Sustenta a embargante que a quitação do valor originalmente disponibilizado não se confunde com a cessação dos descontos efetuados pelo banco réu sob a rubrica de cartão de crédito consignado. Salienta que o cálculo anexado ao feito originário no Evento 1 (CALC5) foi apresentado justamente para demonstrar que o montante creditado já estaria amortizado caso a operação fosse submetida às regras de um empréstimo consignado comum, mas que, na realidade prática, os descontos mensais continuam ativos e incidindo diretamente sobre sua pensão previdenciária de natureza alimentar. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja concedida a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos. Intimado, o embargado apresentou suas contrarrazões no evento 19, CONTRAZ1 , pugnando pelo desacolhimento dos embargos de declaração. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de embargos de declaração. No mérito, verifico que o recurso não merece acolhimento, uma vez que a decisão monocrática de evento 6, DECMONO1 não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, revelando-se nítida a intenção da embargante de rediscutir a matéria de fato e de direito decidida de forma fundamentada e coerente por este…
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