Processo 5158286-58.2025.8.09.0011
TJGO • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5158286-58.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: AÇONOBRE PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 61 por AÇONOBRE PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 57 nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Itamar de Lima, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DA LEGALIDADE DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal, mantendo a penhora de 5% sobre o faturamento mensal da empresa. O recurso busca a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, a reforma para desconstituir a penhora, alegando sua inviabilidade para empresa em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide e indeferimento de produção de prova documental para questionar a constituição do crédito tributário; e (ii) saber se a penhora de 5% sobre o faturamento de empresa em recuperação judicial é legal e compatível com os princípios da preservação da empresa e menor onerosidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ocorre cerceamento de defesa quando a prova requerida se mostra impertinente à controvérsia delimitada na petição inicial dos embargos à execução, que não aventou irregularidades na constituição do crédito tributário. 3.1. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo vedado à parte inovar teses ou requerer provas para fatos não deduzidos na exordial. 3.2. O deferimento do processamento da recuperação judicial não impede o prosseguimento das execuções fiscais, conforme a legislação específica. 3.3. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e não pode inviabilizar a satisfação do crédito exequendo. 3.4. A penhora de 5% sobre o faturamento de empresa em recuperação judicial é considerada adequada, proporcional e não inviabiliza a atividade econômica, especialmente na ausência de comprovação robusta de sua inviabilidade ou oferta de garantia idônea substitutiva. 3.5. O percentual fixado está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova documental requerida se mostra impertinente à controvérsia delimitada na petição inicial dos embargos à execução, que não arguiu a ilegalidade da constituição do crédito tributário. 2. A penhora sobre o faturamento de empresa em recuperação judicial é legal, conforme previsão em lei específica, e o percentual de 5% é considerado adequado e proporcional para conciliar a satisfação do crédito com a preservação da atividade empresarial, na ausência de prova de inviabilidade ou oferta de garantia substitutiva." Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 489, §…
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