Processo 5158305-64.2026.8.09.0032

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5158305-64.2026.8.09.0032
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ceres - Juizado das Fazendas Públicas
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES - JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS ______________________________________________________________________________________________________________________________ 5158305-64.2026.8.09.0032 SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por JOEL E SILENIR COMERCIO DE TINTAS LTDA em face do ESTADO DE GOIÁS, todos qualificados nos autos. Diz a parte autora ser uma empresa optante pelo Regime do Simples Nacional e que desempenha atividades de comércio. Aduz que foi compelida ao recolhimento do ICMS-DIFAL nas aquisições interestaduais de mercadorias com fundamento no Decreto Estadual nº 9.104/2017. Sustentou que a referida cobrança é ilegal por ausência de lei estadual em sentido estrito que a institua, em afronta ao princípio da legalidade tributária, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.284 da repercussão geral. Aduziu que a Lei Estadual nº 22.424/2023 somente passou a autorizar validamente a cobrança a partir de sua vigência, razão pela qual os recolhimentos efetuados anteriormente seriam indevidos. Ao final, requereu a declaração de inexigibilidade do ICMS-DIFAL em relação aos fatos geradores anteriores à vigência da mencionada lei, bem como a condenação do Estado à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Juntou documentos. Citado, o requerido apresentou contestação no movimento 16, sustentando que a cobrança do ICMS-DIFAL passou a possuir respaldo legal com a edição da Lei Estadual nº 22.424/2023 e que, em razão da modulação dos efeitos fixada pelo Tribunal de Justiça de Goiás na ADI nº 5323777-24.2023.8.09.0000, foram resguardadas apenas as ações ajuizadas até 09/05/2024. Argumentou que, por ter sido a presente demanda proposta em 25/02/2026, permanecem válidos os efeitos do Decreto Estadual nº 9.104/2017 até a entrada em vigor da referida lei, não havendo direito à declaração de inexigibilidade do tributo ou à restituição dos valores recolhidos. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. Houve impugnação à contestação (movimento 23). Com vista dos autos, o Ministério Público (mov. 25), requereu sua exclusão do feito, por não ensejar a presente demanda interesse público capaz de propiciar sua intervenção obrigatória. Intimadas a indicarem as provas que ainda pretendem produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Já a parte requerida permaneceu inerte, conforme certificado no movimento 35. Relatados. Decido. Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Ante a presença dos pressupostos e das condições da ação, aliada à prova documental já produzida que afigura-se suficiente para o julgamento do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas, mesmo porque trata-se de questão puramente de direito. Assim, passo a julgar antecipadamente a lide, conforme previsão do art. 355, I, do CPC. Pois bem. A presente demanda tem por objetivo a repetição de indébito tributário inerente à cobrança de diferenças de alíquota do ICMS, cuja discussão envolve o suposto descumprimento do princípio da legalidade pela instituição de cobrança tributária sem a observância da necessidade de edição de lei complementar em sentido estrito. O ICMS tem como fato gerador as…

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