Processo 5158344-76.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5158344-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro AGRAVANTE : CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) AGRAVANTE : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) AGRAVADO : GUILHERME MACHADO FONTELLA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DANIELA PEREIRA PEDROSO (OAB RS099005) ADVOGADO(A) : JOAO RODRIGO DA LUZ (OAB RS097583) AGRAVADO : RAQUEL MACHADO ROSA (Pais) ADVOGADO(A) : DANIELA PEREIRA PEDROSO (OAB RS099005) ADVOGADO(A) : JOAO RODRIGO DA LUZ (OAB RS097583) DESPACHO/DECISÃO Vistos, CENTRO CLÍNICO GAÚCHO LTDA, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA interpuseram agravo de instrumento em face da decisão de rejeição da impugnação oposta ao cumprimento de sentença que lhes move GUILHERME MACHADO FONTELLA ( evento 39, DESPADEC1 ). Trata-se de Impugnação ao Cumprimento Provisório de Decisão ( evento 26, IMPUGNAÇÃO1 ) apresentada por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. e CENTRO CLÍNICO GAÚCHO LTDA em face de GUILHERME MACHADO FONTELLA , representado por sua genitora, Raquel Machado Rosa . A fase de cumprimento provisório foi iniciada pela parte exequente para cobrança de multa cominatória ( astreintes ), fixada em R$ 2.000,00 diários na decisão liminar proferida nos autos da ação principal (nº 5007869-62.2024.8.21.5001). A petição inicial deste incidente busca a execução do valor consolidado de R$ 102.000,00, decorrente do descumprimento da ordem judicial. As executadas foram intimadas para pagamento (Eventos 8/10 ). Decorrido o prazo, a parte exequente peticionou ( evento 17, PET1 ), requerendo o prosseguimento da execução com a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, apresentando cálculo atualizado do débito ( evento 17, CALC2 ). As executadas, por sua vez, apresentaram apólice de seguro garantia ( evento 18, OUT2 ) e, posteriormente, a presente impugnação, com o devido recolhimento de custas. Em sua impugnação, as executadas sustentam, em síntese: a) a inadmissibilidade do cumprimento provisório, argumentando que a exigibilidade da multa dependeria do trânsito em julgado da sentença de mérito e que a execução desrespeita o efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 5037555-82.2025.8.21.7000; b) o cumprimento parcial da obrigação e a existência de justa causa para o descumprimento, uma vez que autorizaram o procedimento em hospital de referência em São Paulo, com suporte logístico; c) a desproporcionalidade do valor da multa, que teria se tornado fonte de enriquecimento sem causa; d) a necessidade de prestação de caução pela parte exequente, por não se tratar de crédito de natureza alimentar. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (Eventos evento 37, PET1 , e evento 38, PET1 ), refutando os argumentos das executadas, alegando a intempestividade da garantia, a insuficiência da apólice de seguro e, principalmente, o persistente descumprimento da tutela de urgência, mesmo após a realização tardia da cirurgia em condições diversas das determinadas judicialmente. É o breve relatório. Decido. A impugnação deve ser rejeitada. I. Da admissibilidade do cumprimento provisório da multa cominatória A alegação das impugnantes de que a multa cominatória só seria exigível após o trânsito em julgado da…
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