Processo 5158361-15.2026.8.21.7000

TJRS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5158361-15.2026.8.21.7000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Criminal
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal (EP) Nº 5158361-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Execução Penal RELATOR : Desembargador ROGERIO GESTA LEAL PACIENTE/IMPETRANTE : FABRICIO HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : STEFANI AMARAL SILVA (OAB RS122835) EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT . I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor do paciente contra decisão que, ao deferir a progressão ao regime aberto, manteve a submissão ao monitoramento eletrônico com cumprimento em prisão domiciliar, sob o fundamento de ausência de casa de albergado, gravidade dos delitos em execução e pena remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via adequada para impugnar as condições impostas na progressão ao regime aberto, especificamente a manutenção do monitoramento eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, conforme orientação pacífica do STF e do STJ. 2. A decisão impugnada está fundamentada na inexistência de casa de albergado, na gravidade dos delitos e na pena remanescente, sem evidência de constrangimento ilegal manifesto. 3. A impugnação das condições impostas para o cumprimento do regime aberto desafia agravo em execução, previsto no art. 197 da LEP, e não o habeas corpus , cuja cognição sumária é incompatível com a análise aprofundada da proporcionalidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para impugnar as condições impostas na progressão ao regime aberto, quando ausente flagrante ilegalidade e disponível recurso próprio, qual seja, o agravo em execução. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de FABRICIO HENRIQUE DE OLIVEIRA , apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Osório, nos autos do processo de execução criminal n.º 5011788-30.2022.4.04.7202. Na inicial, a defesa relatou que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da decisão que, embora tenha deferido a sua progressão para o regime aberto, manteve a submissão ao monitoramento eletrônico. Sustentou que a decisão afronta a Recomendação nº 01/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça deste Estado e que possui fundamentação genérica, limitada à referência abstrata à "gravidade dos delitos em execução" e à "pena remanescente", sem apontar elementos concretos e atuais que justifiquem a excepcionalidade da medida. Argumentou que a manutenção da tornozeleira eletrônica, sob as mesmas restrições do regime anterior, esvazia a finalidade da progressão e transforma medida excepcional em regra, violando a lógica do sistema progressivo da execução penal. Postulou, assim, a concessão da ordem, em caráter liminar e definitivo, para fins de afastar a obrigatoriedade do monitoramento eletrônico ( 1.1 ). É o relatório. Decido. O paciente Fabrício Henrique de Oliveira encontra-se em cumprimento de penas unificadas que totalizam 04 anos, 05 meses e 13 dias de reclusão, registrando sentenças definitivas pela prática de crimes de contrabando, descaminho, receptação, desobediência e constituição de milícia privada. Ademais, consta em seu histórico de execução o registro de fuga em…

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