Processo 5158362-97.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5158362-97.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5158362-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA AGRAVANTE : FABIANA VAZ CARDOSO ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. SUPERENDIVIDAMENTO. RENDA LÍQUIDA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação revisional ajuizada contra instituição financeira, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça com base na renda bruta da agravante, determinando o recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, considerando sua renda líquida e a condição de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 98, caput , do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa que comprove insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais, e o art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Conforme o Tema 1178 do STJ, não se admite a negação automática da gratuidade da justiça com base exclusivamente em critérios objetivos, como renda ou patrimônio, sendo necessária a análise concreta da situação econômica do requerente. A agravante comprovou documentalmente que, embora sua renda bruta supere o parâmetro usualmente adotado, os descontos consignados em folha evidenciam situação de superendividamento e comprometimento de sua capacidade financeira, satisfazendo o ônus previsto no art. 373, inc. I, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FABIANA VAZ CARDOSO em face da decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu a gratuidade judiciária, nos seguintes termos ( evento 5, DESPADEC1 ): Em vista dos comprovantes de rendimento acostados pela parte autora, os quais demonstram sua capacidade de arcar com as custas processuais, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado. Ademais, tal benefício se destina às pessoas realmente necessitadas, o que não é o caso dos autos. Neste sentido é a jurisprudência: (...) Isso posto, intime-se a parte autora para recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Nas razões ( evento 1, INIC1 ), reiterou a tese de hipossuficiência, argumentando que a análise de sua capacidade econômica deve levar em conta sua renda líquida, e não a bruta, especialmente diante de sua condição de superendividamento, comprovada pelos contracheques juntados aos autos. Afirmou que a manutenção da decisão recorrida representa óbice ao seu acesso à justiça e pugnou pela reforma do julgado para que lhe seja deferida a gratuidade. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e dou-lhe provimento com amparo no art. 932, V, do CPC e art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A controvérsia recursal cinge-se à análise sobre o direito da agravante ao benefício da assistência judiciária gratuita. Estabelece o art.…

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