Processo 5158363-82.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5158363-82.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5158363-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Financeiro da Habitação AGRAVANTE : PAULO ROBERTO ALVES GERLING ADVOGADO(A) : GIANE HORTA LEAL SAIKOSKI MARTINS DA SILVA (OAB RS096043) AGRAVADO : GILSON PRESTES BERTUOL ADVOGADO(A) : IRANI MARTINS DE MEDEIROS (OAB RS042296) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : ANDRE MARTINS ALVES (Sucessor) ADVOGADO(A) : IRANI MARTINS DE MEDEIROS (OAB RS042296) AGRAVADO : JUVENIL BATISTA ALVES (Sucessão) ADVOGADO(A) : IRANI MARTINS DE MEDEIROS (OAB RS042296) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : LISIANE ALVES DE AVILA (Sucessor) ADVOGADO(A) : IRANI MARTINS DE MEDEIROS (OAB RS042296) AGRAVADO : OTACILIA ALVES GERLING (Sucessão) ADVOGADO(A) : IRANI MARTINS DE MEDEIROS (OAB RS042296) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : TEREZINHA BATISTA DILIMBURG (Sucessor) ADVOGADO(A) : IRANI MARTINS DE MEDEIROS (OAB RS042296) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : VERA LUCIA ALVES LOPES (Sucessor) ADVOGADO(A) : IRANI MARTINS DE MEDEIROS (OAB RS042296) DESPACHO/DECISÃO PAULO ROBERTO ALVES GERLING interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial movida por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE - PREV, nos seguintes termos ( evento 164, DESPADEC1 ): 1 . O sucessor  PAULO ROBERTO ALVES GERLING , filho da falecida  OTACILIA ALVES GERLING  e sobrinho do devedor original  JUVENIL BATISTA ALVES , apresentou exceção de pré-executividade (evento 152). Em sua peça, sustenta, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. Argumenta que, sendo apenas herdeiro colateral, não poderia ser responsabilizado por uma dívida cujo inadimplemento ocorreu quatorze anos após o falecimento do devedor originário e cujo bem garantidor não integrou o acervo partilhado no inventário de Juvenil, concluído em 1984. Aduz, ainda, o temor de que seu patrimônio pessoal seja atingido pela execução, requerendo sua exclusão da lide e a concessão do benefício da justiça gratuita. Instado, o exequente refutou a tese de ilegitimidade passiva, defendendo que a inclusão do excipiente, na condição de sucessor, é medida indispensável à regularização do polo passivo, nos termos da legislação processual e material. Ressaltou que a execução tem natureza  propter rem , visando exclusivamente à expropriação do imóvel dado em garantia hipotecária, e não o patrimônio pessoal dos herdeiros. Afirmou que a responsabilidade dos sucessores se limita às forças da herança, que, no caso, corresponde ao próprio bem hipotecado. Por fim, pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade e pelo prosseguimento do feito, com a penhora do imóvel e a citação editalícia dos herdeiros ainda não localizados (evento 158). Decido. A via processual eleita é, de fato, adequada para a discussão de matérias de ordem pública, como a ilegitimidade de parte, que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. No caso em tela, a questão da legitimidade passiva do excipiente pode ser dirimida com base nos documentos já constantes dos autos, o que autoriza o conhecimento da objeção. No mérito, contudo, a pretensão de exclusão do polo passivo não merece acolhida. A argumentação do excipiente parte de uma premissa equivocada quanto à extensão de sua responsabilidade e à finalidade de sua inclusão no processo. A presente demanda é uma execução de garantia hipotecária, cuja natureza é eminentemente  propter rem . Isso…

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