Processo 5158375-96.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5158375-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA AGRAVANTE : MARCOS BONETA MARTINS ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) AGRAVADO : ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTEMPORÂNEA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, com fundamento na renda bruta mensal superior a cinco salários mínimos, e autorizou o parcelamento da Taxa Única de Serviços Judiciais em três prestações iguais e consecutivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a renda bruta superior a cinco salários mínimos, associada a descontos de empréstimos consignados que reduzem a renda líquida, autoriza o deferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O parâmetro de cinco salários mínimos brutos mensais é o critério objetivo adotado por este Tribunal para a concessão da gratuidade da justiça, admitindo-se flexibilização apenas diante de despesas extraordinárias comprovadas, como gastos com medicamentos. 2. A renda bruta mensal do agravante supera objetivamente o patamar de cinco salários mínimos, o que afasta a presunção de hipossuficiência financeira. 3. Os descontos decorrentes de empréstimos consignados voluntariamente contratados não podem ser equiparados a deduções obrigatórias de renda para fins de gratuidade, pois isso criaria incentivo ao superendividamento planejado como mecanismo de isenção de taxas judiciais. 4. A ausência de documentação contemporânea impede a verificação segura da real capacidade econômica do agravante, e o ônus de provar a insuficiência de recursos recai sobre quem pleiteia o benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 5. O parcelamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, autorizado com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, preserva o acesso à justiça do agravante de forma proporcional e razoável. IV. DISPOSITIVO: 1. Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça mantida. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de agra Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS BONETA MARTINS contra decisão interlocutória proferida no processo 5114429-56.2025.8.21.0001, movida contra ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA, que indeferiu a gratuidade da justiça, nos seguintes termos: "Com fundamento no art. 99, 2 , do CPC, indefiro a gratuidade judici ria postulada na inicial. Isso porque, da an lise da declara o de IRPF acostada aos autos (evento 23, OUT3), verifico que a parte autora aufere renda bruta mensal superior ao montante de 5 sal rios m nimos, par metro adotado pelo TJRS como base para o deferimento do benef cio. Nesse sentido disp e o Enunciado 49 do Tribunal de Justi a: O benef cio da gratuidade judici ria pode ser concedido, sem maiores perquiri es, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de at (5) cinco sal rios m nimos nacionais. Relembro que o benef cio da gratuidade judici ria destinado a quem vive in situa o de pobreza e n o tem condi es de arcar com as custas e despesas processuais, sem preju zo do…
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