Processo 5158377-66.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5158377-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : GUILHERME DE MAIO SANTIAGO ADVOGADO(A) : ERICK SOBOTYK LEMOS (OAB RS125116) AGRAVADO : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. LIMINAR DEFERIDA. TRATATIVAS DE RENEGOCIAÇÃO NÃO FORMALIZADAS. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em ação ajuizada por instituição financeira, com base em contrato de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se as tratativas extrajudiciais de renegociação descaracterizam a mora do devedor fiduciante; (ii) se a conduta do banco configura venire contra factum proprium e supressio , afastando o pressuposto para a busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As conversas apresentadas pelo agravante com a assessoria de cobrança do banco não evidenciam a conclusão de um acordo. Meras tratativas extrajudiciais de renegociação, sem formalização em acordo, não descaracterizam a mora do devedor fiduciante. 2. A configuração do venire contra factum proprium exige comportamento anterior claro, inequívoco e apto a gerar expectativa concreta e justificada de que o direito não seria exercido; tratativas não formalizadas não preenchem esse requisito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. [ Tese de julgamento: 1. Meras tratativas de renegociação extrajudicial, não formalizadas em acordo nem acompanhadas de efetivo pagamento, não descaracterizam a mora do devedor fiduciante nem configuram venire contra factum proprium , sendo insuficientes para revogar a liminar de busca e apreensão. ___________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/69, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 3º; CPC/2015, arts. 932, inc. IV, 1.015, inc. I, 1.016. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, REsp n. 2.087.485/RS; STJ, Tema 1.132; TJRS, Apelação Cível n. 50034103320218210018, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 30-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUILHERME DE MAIO SANTIAGO em face da decisão proferida pela Dra. DORIS MULLER KLUG (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores) que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO C6 S.A., deferiu a tutela provisória, nos seguintes termos ( 6.1 ): O Decreto-Lei n.º 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais. No caso concreto: 1. Há prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial 2. Há prova da constituição da mora, seja por carta registrada com aviso de recebimento (não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou se houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido”) ou por notificação do devedor por edital, ou por meio eletrônico (e-mail), desde que enviada ao endereço eletrônico informado no contrato e comprovado de forma idônea o seu recebimento, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 2.087.485/RS). Isto posto , DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito na petição…
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