Processo 5158386-28.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5158386-28.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5158386-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Pensão AGRAVANTE : Claudete Fraga Correia ADVOGADO(A) : Claudete Fraga Correia (OAB RS078398) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Claudete Fraga Correia  em face da decisão que, nos autos do agravo de instrumento interposto em face de ELOCI PEREIRA DE ARAUJO , indeferiu o pedido de justiça gratuita requerido ( evento 12, DESPADEC1 ). Em razões, sustentou, em síntese, que o requerimento de nova concessão da benesse no bojo deste recurso decorreu de mero lapso material, caracterizando erro de fato que não poderia ensejar a perda do benefício anteriormente concedido. Afirmou que a concessão da gratuidade da justiça abrange todos os atos do processo, em todas as suas fases e instâncias, até o trânsito em julgado da decisão final, de modo que a revogação promovida de ofício violaria a preclusão e as regras processuais vigentes. Colacionou precedentes. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração. Vieram os autos conclusos.  É o relatório.  Passo a decidir.  Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii) corrigir erro material. Registra-se, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do  decisum  omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando para rediscutir o julgamento. Confirmando a orientação referida, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente que mero inconformismo da parte contra o teor da decisão não enseja a interposição de embargos de declaração, podendo ser citado os EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1632159/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques julgado em 28/11/2017, cuja ementa reproduzo: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Com efeito, a parte embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão ao desconsiderar que a gratuidade da justiça havia sido deferida em 01/09/2023 ( evento 13, DESPADEC1 ), defendendo que os efeitos da benesse deveriam se projetar automaticamente para todos os atos processuais subsequentes…

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