Processo 5158388-95.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5158388-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Administração AGRAVADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DEL REY ADVOGADO(A) : JOSE RAIMUNDO BLUMEL GENEROSI (OAB RS111391) ADVOGADO(A) : FLOR EDISON DA SILVA FILHO (OAB RS005687) ADVOGADO(A) : ADYR NEY GENEROSI FILHO (OAB RS020068) ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO BOEIRA DA SILVA (OAB RS047002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ODIMARA HEBERLE AMARAL contra a decisão proferida no Evento 462 dos autos do cumprimento de sentença nº 5000006-92.2006.8.21.6001/RS, em trâmite perante a 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, movido pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR DEL REY em face de MANUEL DA COSTA FERREIRA , MARIA ANGÉLICA DE ALMEIDA FERREIRA , WALTER FUMIO SHIMOMUKAY e SERENITA DE LOURDES FIORI SHIMOMUKAY . A decisão agravada: Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença para cobrança de cotas condominiais, na qual se discute a destinação do saldo remanescente da arrematação do imóvel de matrícula 51.553, bem como diligências pendentes para a efetivação dos direitos do arrematante. Analiso as petições e os documentos mais recentes. 1. Da Arrematação e seus Efeitos O imóvel foi arrematado em leilão judicial pela empresa J. Spohr Administração e Negócios Imobiliários Ltda. em setembro de 2023 ( evento 220, AUTOARREM1 ). Contudo, passados quase três anos, o arrematante ainda não obteve o registro da propriedade nem a imissão na posse do bem. A decisão do evento 386 já reconheceu a fraude à execução na transferência do imóvel para a filha do executado Manuel (Registro R-24-51.553) e determinou seu cancelamento. A demora no cumprimento desta ordem pelo Registro de Imóveis é inaceitável e prejudica a efetividade da jurisdição. Da mesma forma, a imissão na posse, já deferida, precisa ser cumprida com urgência. 2. Dos Valores Depositados e Penhoras O valor da arrematação foi de R$ 324.000,00. Desse montante, já foram liberados valores para quitação de débitos tributários em favor do Município de Porto Alegre. O saldo remanescente está depositado em conta judicial. Existem duas pretensões sobre o saldo: a do condomínio exequente, credor da dívida propter rem que originou a execução, e a penhora no rosto dos autos determinada pela 4ª Vara do Trabalho de Canoas ( evento 419, ANEXO1 , evento 419, ANEXO2 e evento 431, ANEXO1 ), que visa a garantir um crédito trabalhista de R$ 142.787,79 contra o executado WALTER FUMIO SHIMOMUKAY. A penhora trabalhista, contudo, recai sobre os créditos que porventura vierem a ser obtidos com a venda do leilão do bem do executado WALTER FUMIO SHIMOMUKAY, conforme já determinado ao evento 434, DESPADEC1 . Ocorre que o imóvel arrematado não era de sua propriedade, mas sim do executado Manuel da Costa Ferreira. O produto da venda judicial, portanto, não se converte em crédito para Walter, mas sim em garantia para o pagamento da dívida do imóvel e dos débitos de seu proprietário executado. Por essa razão, a penhora no rosto dos autos se mostra, por ora, ineficaz sobre o saldo da arrematação. 3. Do Prosseguimento Ante o exposto, determino: a) Reitere-se, com urgência e sob as penas da lei, o ofício ao Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre para que cumpra integralmente a decisão do evento 386, procedendo ao imediato cancelamento do Registro R-24-51.553 na matrícula 51.553 e, em ato contínuo, realize o registro da carta de arrematação já expedida em favor de J. SPOHR…
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