Processo 5158390-89.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5158390-89.2025.8.24.0930/SC APELANTE : SAMUEL PEREIRA NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB SP412625) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Samuel Pereira Nunes interpôs recurso de apelação da sentença prolatada pelo 19º juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional intentada em face de Santander Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento n. 21.1 ): Cuida-se de ação movida por SAMUEL PEREIRA NUNES em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. . Alegou que firmou contrato de natureza bancária com a parte ré e que a avença está eivada de abusividades. Requereu a procedência da demanda para a condenação da parte requerida à devolução dos valores supostamente pagos a maior. O requerimento de tutela de provisória de urgência foi indeferido. Citada, a parte ré não contestou. É o relatório. [...] DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos para: a) afastar a cobrança das tarifas de registro e avaliação do bem; b) condenar a ré a restituir os montantes pagos a maior, na forma simples , acrescidos de juros moratórios legais, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela CGJ/SC a partir do desembolso, mediante apuração por cálculos aritméticos, a teor do art. 509, § 2º, do CPC, autorizada a compensação . Condena-se a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença recorrida afastou-se do entendimento predominante ao manter a taxa de juros remuneratórios pactuada, não obstante a sua superação em mais de 12% em relação à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, circunstância que, a seu ver, caracterizaria abusividade. Alega, ainda, a ilegalidade da contratação do seguro, ao argumento de que o consumidor não pode ser compelido a contratá-lo. No mais, quanto à capitalização mensal de juros, afirma haver afronta ao direito à informação (evento n. 27.1 ). Sem contrarrazões. Ao aportar no Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído a esta relatoria por sorteio. É o relatório. 2. Decisão O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias, dentre as quais se destaca: Art. 932. Incumbe ao relator : [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de…
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