Processo 5158396-72.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5158396-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de insumos AGRAVANTE : KEVIN KAUE YKAK RABIN SILVA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS DALL AGNOL PEDRASSANI (OAB RS102555) ADVOGADO(A) : ERNANI ROSSETTO JURIATTI (OAB RS105241) AGRAVANTE : REMO ELIAS MELLO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS DALL AGNOL PEDRASSANI (OAB RS102555) ADVOGADO(A) : ERNANI ROSSETTO JURIATTI (OAB RS105241) AGRAVADO : CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO DE OLIVEIRA REGINA (OAB SP134588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por REMO ELIAS MELLO DA SILVEIRA em benefício de seu filho KEVIN KAUE YKAK RABIN SILVA DA SILVEIRA , atacando a decisão ( evento 27, DESPADEC1 ) proferida em regime de plantão, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência deduzido nos autos da ação de obrigação de fazer movida em face de CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta que sofreu grave trauma raquimedular cervical, em decorrência de acidente motociclístico ocorrido em 09/05/2026, encontrando-se acometido por tetraplegia aguda, com risco concreto de consolidação irreversível das sequelas neurológicas. Afirma existir indicação médica individualizada e expressa da neurocirurgiã responsável pelo caso, Dra. Carolina Ponte Lauda, integrante do Serviço de Neurocirurgia do Hospital Cristo Redentor, no sentido de que a Polilaminina constitui terapia “viável e possivelmente promissora”, com potencial benefício terapêutico dentro da janela biológica ainda existente. Alega que o medicamento já recebeu autorização regulatória da ANVISA para estudo clínico em humanos (Fase I), bem como notícia de autorização administrativa anterior para uso compassivo (CEEUC nº 1075/2025), inexistindo contraindicação médica absoluta ao uso em lesões cervicais. Defende, ainda, que o eventual não enquadramento do paciente nos critérios do estudo clínico não impede a avaliação individualizada do caso concreto pela autoridade sanitária competente, especialmente diante da inexistência de alternativa terapêutica eficaz e da urgência biológica extrema. Requer, liminarmente, seja determinado ao laboratório agravado o imediato protocolo do pedido de uso compassivo perante a ANVISA, com tramitação prioritária e urgente. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito ativo ao recurso quando presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A matéria posta em análise é de extrema delicadeza. Envolve, de um lado, a esperança de um jovem de 19 anos, vítima de um evento trágico que o deixou tetraplégico, e, de outro, as normas de segurança e regulação sanitária que governam o uso de medicamentos experimentais. A ponderação entre o direito fundamental à saúde e à vida e o dever do Estado de garantir a segurança dos tratamentos médicos exige deste julgador sensibilidade e rigor técnico. No caso concreto, entendo presentes, em sede de plantão, bem como em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, os requisitos necessários ao deferimento parcial da tutela recursal postulada. Com efeito, a controvérsia não envolve, ao menos neste momento processual, determinação judicial direta de administração compulsória do medicamento experimental ao agravante,…
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